terça-feira, 7 de julho de 2020

PARABÉNS



Felicitamos hoje o prefeito do Município de Ibirajuba SANDRO ARANDAS, pelo seu aniversário.

ELEIÇÕES 2020: CALENDÁRIO ELEITORAL.

7 DE JULHO - TERÇA FEIRA 
Data a partir da qual, até 5 de agosto de 2020, o juiz eleitoral nomeará os membros das mesas receptoras e o pessoal de apoio logístico dos locais de votação para o primeiro e eventual segundo turnos de votação.

MPPE RECOMENDA A REALIZAÇÃO DE BARREIRA SANITÁRIAS NA CIDADE DE CALÇADO.

O Ministério Público do Estado de Pernambuco (MPPE), por meio da promotoria de Justiça da Comarca de Calçado, expediu a recomendação n.º 06, que versa sobre a necessidade de implementação de barreiras sanitárias, isolamento social e demais restrições da área de saúde baseadas em dados concretos de risco de contágio e embasamento científico. 

"As barreiras sanitárias têm o objetivo de fiscalizar a circulação de pessoas, bens e serviços, a fim de reduzir os riscos de contágio ou impedir o ingresso ou a saída de pessoas e produtos que ofereçam o risco de contágio. Elas são permitidas nos limites municipais e em vias públicas da cidade, para o combate ao novo coronavírus, podendo os agentes sanitários examinar as pessoas, de modo a verificar se apresentam sintomas compatíveis com a doença, inclusive medindo a temperatura corporal", disse a promotora de Justiça da cidade, Kamila Guerra. 

Assim, a população da cidade de Calçado deve respeitar a necessidade de implementação das barreiras sanitárias, podendo ser conduzidas à delegacia local para apuração de prática contra a saúde pública e de crime contra a administração em caso de descumprimento; devendo, ainda, cumprir a determinação das autoridades municipais competentes de quarentena, pelo prazo indicado, quando provenientes de outras localidades com maiores índices de infecção. 

O comando local da Polícia Militar, notadamente a 11ª Companhia Independente 2º Sargento Antônio Pedro de Souza (11ª - CIPM), deve exercer a fiscalização do respeito às  barreiras sanitárias, conduzindo à Delegacia de Polícia o indivíduo que violar esta recomendação, fiscalizando, ainda, o cumprimento, pelos cidadãos de Calçado, do isolamento, quando determinado pelas autoridades competentes e indicado por profissional da área de saúde. Devendo, ainda, fornecer o suporte operacional necessário aos agentes de vigilância sanitária quando da realização de inspeções e vistorias, conduzindo à Delegacia de Polícia aqueles que desrespeitarem as normas e praticarem os crimes capitulados nos arts. de n.ºs 268, 330 e 331, do Código de Processo Penal (CPP).

segunda-feira, 6 de julho de 2020

ELEIÇÕES 2020: CALENDÁRIO ELEITORAL

6 DE JULHO - SEGUNDA-FEIRA (90 dias antes)
1. Último dia para entidades fiscalizadoras que desenvolveram programa próprio de verificação entregarem à Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal Superior Eleitoral, para homologação, os códigos-fonte dos programas de verificação e a chave pública correspondente.

2. Último dia para a Justiça Eleitoral realizar audiência com os interessados na divulgação dos resultados e apresentar o modelo de distribuição e os padrões tecnológicos e de segurança a serem adotados ao disponibilizar os dados oficiais às entidades interessadas.

domingo, 5 de julho de 2020

ELEIÇÕES 2020: CALENDÁRIO ELEITORAL.

5 DE JULHO - DOMINGO
Data a partir da qual, até 4 de agosto de 2020, observado o prazo de 15 (quinze) dias que antecede a data definida pelo partido para a escolha dos candidatos em convenção, é permitido ao postulante à candidatura a cargo eletivo realizar propaganda intrapartidária com vista à indicação de seu nome, vedado o uso de rádio, televisão e outdoor (Lei nº 9.504/1997, art. 36, § 1º).

sábado, 4 de julho de 2020

ELEIÇÕES 2020: CALENDÁRIO ELEITORAL.

4 DE JULHO - SÁBADO (3 meses antes)

1. Data a partir da qual são vedadas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitoral (Lei n° 9.504/1997, art. 73, V e VI, a):

I - nomear, contratar ou, de qualquer forma, admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens, ou, por outros meios, dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os casos de:
     a) nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispersa de funções de confiança.
             b) nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais ou conselhos de contas e dos órgãos da Presidência da República.           
             c) nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até 4 de julho de 2020;
        d) nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Excutivo; e 
            e) transferência ou remoção ex officio de militares, de policiais civis e de agentes penitenciários;

II - realizar transferência voluntária de recursos da União aos estados e municípios e dos estados aos municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou de serviço em andamento e com cronograma prefixado, bem como os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública.

2. Data a partir da qual é vedado aos agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição (Lei nº 9.504/1997, art. 73, VI, b e c, e § 3º): 

I - com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estatuais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral; e

II - fazer pronunciamento em cadeia de rádio e de televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e características das funções de governo. 

3. Data a partir da qual é vedada, na realização de inaugurações, a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos (Lei nº 9.504/1997, art. 75). 

4. Data a partir da qual é vedado a qualquer candidato comparecer a inaugurações de obras públicas (Lei nº 9.504/1997, art. 77). 

5. Data a partir da qual, até 4 de janeiro de 2021, para os municípios que realizarem apenas o 1º turno, ou 25 de janeiro de 2021, para os que realizarem 2º turno, órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta poderão, quando solicitados, em casos específicos e de forma motivada, pelos tribunais eleitorais, ceder funcionários à Justiça Eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 94-A, II).
Fonte: TSE.

quarta-feira, 1 de julho de 2020

ANIVERSÁRIO DO REAL.

A exatamente 26 anos (1/7) e presidente do Brasil ITAMAR FRANCO, através do seu Ministro da Fazenda FERNANDO HENRIQUE CARDOSO oficializava o REAL como moeda oficial do Brasil. 

O modelo do Plano Real foi idealizado para conte a inflação descontrolada que assolava a economia do país. 

EXATAMENTE A 26 ANOS.

AGENDE DE ENDEMIAS DE IBIRAJUBA, SOFREU ACIDENTE EM ALTINHO-PE.

VÍTIMA
Foto: Divulgação Altinho Show.
O acidente aconteceu na noite desta terça-feira (30/6) na PE-149 (no perímetro urbano de Altinho). 

A vítima o agente de endemias da cidade de Ibirajuba ALEXANDRE JOSÉ DA SILVA 32 anos de idade, residente na Rua Manoel Augusto Barbosa em Passira-PE.

Segundo as informações, Alexandre teria passado o dia trabalhando em Ibirajuba e estava indo para sua casa em uma motocicleta. Quando passava no lugar chamado Ricardo, um veículo que vinha em sentido contrário, tentou se livrar de um buraco e bateu na moto que vítima estava. O motoqueiro foi socorrido pelo SAMU até a unidade Mista (hospital de Altinho), mais devido aos seus ferimentos foi transferido para o HRA em Caruaru. 

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