sexta-feira, 6 de novembro de 2020

DIRETOR DO DENATRAN COMENTA PRINCIPAIS MUDANÇAS NO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.

 Em entrevista exclusiva, o diretor do Departamento de Trânsito (Denatran), Frederico de Moura Carneiro, comentou sobre as principais mudanças na legislação prevista no Código de Trânsito Brasileiro. As alterações vão desde a renovação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) a penalidades por infrações cometidas no trânsito. O projeto foi sancionado pelo presidente Jair Bolsonaro, mas as regras só passam a valer a partir de abril de 2021.
Diretor do Denatran
Reportagem: Marquezan Araújo. 
Após a sanção, pelo presidente Jair Bolsonaro, da lei que altera o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), os condutores serão submetidos a mudanças que vão da renovação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) a penalidades por infrações cometidas no trânsito. Pelas novas regras, a renovação da CNH, por exemplo, passará a ser de 10 anos para condutores com menos de 50 anos; de 5 anos para condutores com idade igual ou superior a 50 anos e inferior a 70 anos e de 3 anos para condutores com 70 anos ou mais. 

Em entrevista exclusiva, o diretor do Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN), Frederico de Moura Carneiro, explicou que todas as alterações só entram em vigor a partir de abril de 2021. Sobre a mudança no prazo para renovação da carteira de habilitação, ele afirmou que a medida levou em conta, principalmente, as condições físicas de cada condutor, o que tem uma relação direta com a idade. 

“Até os 50 anos de idade, a visão e outras capacidades físicas, cardíacas e respiratórias ficam preservadas. De 50 a 70 anos, doenças começam a aparecer e o desgaste do corpo físico já vai sendo mais evidente. Para condutores com mais de 70 anos de idade a periodicidade tem que ser menor ainda. Caso um condutor, ao realizar um exame e o médico constate que ele tem alguma doença degenerativa, por exemplo, o próprio médico pode solicitar uma periodicidade específica”, pontua. 

Atualmente, o Código de Trânsito estabelece que a renovação seja feita a cada cinco anos para a maioria dos motoristas e a cada três anos para condutores com mais de 65 anos de idade. Durante a entrevista, Frederico de Moura destacou, ainda, que o projeto sancionado prevê diferentes limites de pontuação na CNH, antes da suspensão, no prazo de 12 meses. Segundo ele, a norma diz que são 40 pontos para quem não tiver infração gravíssima; 30 pontos para quem possuir uma gravíssima e 20 pontos para quem tiver duas ou mais infrações do tipo

“Tem uma outra exceção à essa regra, que é para o caso dos motoristas profissionais, ou seja, que exercem atividade remunerada ao volante. É o caso do motorista de taxi, motorista de transporte por aplicativo, motorista de ônibus, de caminhões, transporte escolar, além de outras categorias. Para esses condutores, o limite é de 40 pontos, independentemente se cometeu ou não algum tipo de infração gravíssima”, explicou.

Questionado se houve alguma alteração em relação a chamada Lei Seca, o diretor do Denatran afirmou que as regras continuam as mesmas para quem for flagrado dirigindo embriagado. No entanto, ele ressaltou que teve modificação na legislação para quem cometer algum crime de trânsito sob efeito de droga ou álcool. 

“A pena da restrição da liberdade, ou seja, a prisão, ela é obrigatória. Então o juiz não pode mais converter essa pena em outra alternativa. Tinha essa possibilidade antes. Às vezes, o condutor era condenado a, por exemplo, fornecer cestas básicas, ou fazer uma prestação de serviço comunitário, acompanhar o tratamento de vítimas politraumatizadas de acidente de trânsito. Essa opção não vai mais existir”, salientou.

Na ocasião, Frederico de Moura Carneiro lembrou que a validade da CNH, durante a pandemia, está interrompida. Sendo assim, todo condutor cuja carteira de habilitação venceu do dia 19 de fevereiro de 2020 até agora, continua com a CNH em vigor. No entanto, ele ressalta que os serviços para esta regulamentação estão sendo retomados, ainda que de forma gradativa. Sendo assim, a orientação é de que os motoristas já comecem a procurar as unidades autorizadas para a renovação do documento.
Fonte: Brasil 61

quarta-feira, 4 de novembro de 2020

NOVOS CASOS DE COVID-19 PROVOCAM MOBILIZAÇÃO NO SISTEMA DE SAÚDE EM PERNAMBUCO.

 Índice, segundo boletim de saúde, chegou ontem a 79% no Estado, que alega estar na margem de segurança (de 80% a 85%)
A percepção de aumento dos novos casos de covid-19, sinalizada nas duas últimas semanas em Pernambuco, começa a aparecer nos indicadores da assistência hospitalar e a mobilizar o sistema de saúde. Pelos dados da Secretaria Estadual de Saúde (SES), divulgados no boletim epidemiológico de ontem, 79% dos 786 leitos de terapia intensiva (UTI) e 54% das 833 vagas de enfermaria estão ocupados com pacientes que apresentam síndrome respiratória aguda grave (srag) com suspeita ou confirmação da infecção pelo novo coronavírus. Desde o início a pandemia, autoridades de saúde têm alertado para o fato de que todo índice de ocupação de leitos a partir de 80% denota uma zona de criticidade e exige capacidade de resposta. Perto disso no que tangeu às UTIs, o Estado diz, através da assessoria de comunicação da SES, que tem acompanhado os indicadores e que a taxa entre 80% e 85% ainda oferece margem de segurança para um possível aumento mais intenso de casos. 
Fonte: JC

MINISTÉRIO PÚBLICO DENUNCIA FLÁVIO POR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, PECULATO, LAVAGEM E APROPRIAÇÃO INDÉBITA.

 O ex-assessor Fabrício Queiroz e outros 15 investigados também foram denunciados.
O Ministério Público do Rio de Janeiro denunciou o senador Flávio Bolsonaro (Republicanos-RJ), o ex-assessor Fabrício Queiroz e outros 15 investigados pela prática dos crimes de organização criminosa, peculato, lavagem de dinheiro e apropriação indébita no caso de suposta "rachadinha" na Assembleia Legislativa fluminense. 

O MP-RJ suspeita que o senador recolhia o salário de parte de seus antigos funcionários na Assembleia para benefício pessoal.

A denúncia foi apresentada por meio da Subprocuradoria-Geral de Justiça de Assuntos Criminais e Direitos Humanos no dia 19 de outubro junto ao Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio. 

No entanto, como o sistema do tribunal não permite o encaminhamento direto de peças processuais a desembargadores em férias, a denúncia foi redistribuída e nesta terça-feira (3/11), após o retorno às atividades do relator do caso, foi oficialmente entregue. 

O caso está em "super sigilo" e, portanto, o MP-RJ não divulgou detalhes da denúncia contra o filho mais velho do presidente Jair Bolsonaro, Queiroz e outras 15 pessoas. 

O senador e Queiroz ainda não comentaram a denúncia divulgada no início da madrugada desta quarta-feira (4/11) pelo MP-RJ.
Fonte: Notícias ao Minuto.

terça-feira, 3 de novembro de 2020

PELO MENOS CINCO ESTADOS RELACIONAM MAIS CASOS DE COVID-19 COM CAMPANHA ELEITORAL.

Em São Paulo e Ceará, os secretários também apontam aumento do número de casos na rede particular, mas não vinculam às aglomerações de campanhas.

Secretários de Saúde de ao menos cinco estados veem relação entre o aumento recente de casos de coronavírus e o início das campanhas eleitorais pelo país. 

No Amapá, houve quadruplicação no número de hospitalizados na rede privada ao passo que nas UBSs houve incremento de 300%, diz o secretário Juan Mendes, que determinou a proibição de eventos de campanha que causem aglomeração. Os hospitais particulares registraram ainda mais casos no último mês do que os públicos. 

Na Bahia, o boletim epidemiológico da última quarta (28/10) apontou o maior acréscimo de casos novos (1.990) desde 14 de outubro. "Os eventos reúnem centenas de pessoas aglomeradas, sem que haja a devida atenção às regras sanitárias recomendadas", diz Fábio Vilas-Boas, da Bahia, para quem o Tribunal Regional Eleitoral deveria proibir aglomerações presenciais, exceto carreatas. Ele diz que o país não vive segunda onda ainda, mas uma "maré alta". 

No Espírito Santo, os hospitais próprios de empresas de planos de saúde já têm os leitos cheios, diz Nesio Fernandes, do Espírito Santo. Além das campanhas políticas, o secretário aponta mudanças nas testagens e a sucessão de feriados como motivo para o aumento de casos na rede particular do estado. Ele encaminhou um ofício ao TRE solicitando a suspensão de atividades coletivas de campanha. 

Cipriano Maia, do Rio Grande do Norte, diz que o estado está em alerta. "Aqui desde o final de agosto temos mantido um patamar no número de casos com pequenas oscilações, porém, as aglomerações associadas às campanhas eleitorais em algumas regiões têm produzido aumento dos casos e das taxas de internação". 

Na Paraíba, o secretário Geraldo Medeiros diz que as convenções partidárias e a retomada das aulas presenciais contra as recomendações do governo do estado estão levando a aumento recente no número de casos, especialmente em João Pessoa e Campina Grande. 

Em Pernambuco, o TRE proibiu atos com aglomeração após aumento no número de casos do coronavírus. Ao referendar a decisão nesta sexta (30/10), o ministro Tarcisio Vieira, do TSE, disse que vídeos divulgados pela imprensa e nas redes sociais mostraram "negligência com os parâmetros de segurança consensuais da comunidade científica". 

"A aglomeração das campanhas é um motivador do espalhamento do vírus", diz Carlos Lula, presidente do conselho nacional de secretários e titular da pasta do Maranhão, onde, contudo, ele ainda não identifica aumento específico de número de casos. 

Em São Paulo e Ceará, os secretários também apontam aumento no número de casos na rede particular, mas não vinculam às aglomerações de campanhas. 

"Observamos que todas as pessoas que tínhamos pedido para ficar em casa e que de fato ficaram são as que estão saindo agora para a rua e se sentindo muito confortáveis. Não estão respeitando todos os ritos e regras sanitários", diz Jean Gorinchteyn, secretário de Saúde em São Paulo. 

"De quem você vê maior circulação hoje? Das classes A e B. Quem pôde, ficou em casa, e agora está saindo, indo em academia, restaurantes, mas também estão apertando mão, abraçando, não usam máscara", completa. Gorinchteyn fala em incremento de 10% a 12% de internações na rede privada nos últimos 10 dias. 

No Ceará, o secretário Carlos Martins (Dr. Cabeto) vê aumento no número de casos e internações nos bairros mais ricos, com detecção de surtos a partir de casamentos, velórios e aniversários, especialmente. 

Em alguns hospitais privados, diz, o crescimento de internados chegou a 30% nas últimas semanas, mas é algo localizado e que não aparece nos bairros de IDH mais baixo, que têm UPAs com números estáveis.
Fonte: Notícias ao Minuto.

sexta-feira, 30 de outubro de 2020

ELEIÇÕES 2020: TRE-PE PROÍBE ATOS PRESENCIAIS DE CAMPANHA QUE CAUSEM AGLOMERAÇÃO.

 Por seis votos a zero e uma abstenção, Corte Eleitoral suspende eventos que possam colocar em risco a vida das pessoas.

Diante do aumento de casos de contaminação pelo novo coronavírus e preocupado em preservar vidas, o Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE) determinou, na noite desta quinta-feira (29-10), a proibição, em Pernambuco, de todos os atos presenciais de campanha eleitoral causadores de aglomeração. 

Estão suspensos, portanto, em todos os 184 municípios do Estado, eventos como comícios, bandeiraços, passeatas, caminhadas, carreatas e similares, além de confraternizações, inclusive para arrecadação de recursos de campanha. A proibição se estende a eventos no modelo drive-thru e drive-in. 

Pernambuco e o Brasil, assim como outros Estados e países, vivem, atualmente, sob a ameaça da chamada "segunda onda" da covid-19. "O TRE, com a decisão de hoje, mostra o seu compromisso com a saúde e a vida dos cidadãos e cidadãs pernambucanos", disse o presidente do Tribunal, desembargador Frederico Neves. 

A Corte Eleitoral de Pernambuco aprovou a decisão por 6 a 0 (houve uma abstenção). A proposta de proibição dos atos presenciais de campanha foi apresentada em Resolução pelo presidente do TRE-PE, desembargador Frederico Neves. 

De acordo com a resolução, os juízes eleitorais, no exercício do poder de polícia conferido pela legislação, deverão coibir todo e qualquer ato de campanha que viole a resolução. A resolução também estabelece que as decisões judiciais para restauração da ordem, no que se refere à aglomeração irregular de pessoas e à inobservância das demais medidas sanitárias obrigatórias em atos de campanha, deverão ressalvar que constitui crime de desobediência a recusa ao cumprimento de diligências, ordens ou instruções da Justiça Eleitoral ou a oposição de embaraços à sua execução. 

Ao apresentar a proposta de resolução, o presidente do TRE-PE levou em consideração, entre outros fatores, que, na prática, o controle do distanciamento social, do uso de máscaras e de outras precauções tem se revelado absolutamente ineficaz nos atos de campanha eleitoral. 

A prova de que as ações do Poder Público não estão surtindo efeito são os vários vídeos de aglomerações que vêm sendo veiculados na imprensa e nas redes sociais. 

resolução também aponta, em seus "considerandos", dois pontos que merecem ser destacados. Primeiro: A conjuntura de extrema gravidade e incertezas decorrente da pandemia da covid-19 está por exigir postura responsável de todos e, sobretudo, daqueles que almejam ocupar cargos nos Poderes Legislativo e Executivo, responsáveis pela definição e execução de políticas públicas, bem assim da própria Justiça Eleitoral. E o mais importante: a preservação da vida, que está acima de tudo, exige a contribuição de todos.

Baixe a resolução clicando aqui
Leia a resolução abaixo

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE PERNAMBUCO


RESOLUÇÃO N° 372, DE 29 DE OUTUBRO DE 2020

PROCESSO ADMINISTRATIVO N.° 0600837-28.2020.6.17.0000
SEI 0027317-24.2020.6.17.8300

Proíbe, no Estado de Pernambuco, para as eleições 2020, a realização de atos presenciais de campanha eleitoral causadores de aglomeração.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições legais e regimentais, e 

CONSIDERANDO a declaração, pela Organização Mundial da Saúde (OMS), em 30 de janeiro de 2020, de que o surto da doença causada pelo novo coronavírus (Covid-19) constitui Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII);

CONSIDERANDO que a Emenda Constitucional n° 107, de 2 de julho de 2020, que adiou, em razão da pandemia da Covid-19, as eleições municipais de outubro de 2020, nos exatos termos dos disposto no inciso VI, do § 3°, do seu art. 1°, flexibilizando o princípio da legalidade federal na propaganda eleitoral, admitiu a possibilidade de limitação, pela Justiça Eleitoral, dos atos de propaganda, desde que a restrição esteja fundamentada em prévio parecer técnico emitido por autoridade sanitária estadual ou nacional;

CONSIDERANDO que a Resolução n° 23.634, de 13 de agosto de 2020, do Tribunal Superior Eleitoral, que promove ajustes normativos nas resoluções aplicáveis às eleições municipais de 2020, em cumprimento ao estabelecimento pela Emenda Constitucional m° 107, de 2020, no mesmo sentido, estabelece, no seu art. 12, que "os atos regulares de propaganda eleitoral não poderão ser limitados pela legislação municipal ou pela Justiça Eleitoral, salvo se a decisão estiver fundamentada em prévio parecer técnico emitido por autoridade sanitária estadual ou nacional (Emenda Constitucional n° 107, art. 1° §3°, VI)";

CONSIDERANDO que a Lei Federal n° 14.019, de 2 de julho de 2020, preceitua, no seu art. 3°, III-A, que, para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus responsável pela Pandemia de Covid-19, as autoridades poderão adotar, no âmbito de suas competências, entre outras medidas, o uso obrigatório de máscaras de proteção individual; 

CONSIDERANDO que a Lei Estadual n° 16.918, de 18 de junho de 2020 e o Decreto do Poder Executivo de Pernambuco n° 42.252, de 31 de julho de 2020, impõem a obrigatoriedade, no Estado de Pernambuco, da utilização de máscaras de proteção em espaços públicos e privados enquanto durar o "Estado de Calamidade Pública", conforme Decreto do Poder Executivo n° 48.833, de 20 de março de 2020;

CONSIDERANDO que o Parecer Técnico n° 6/2020/SES-PE, emitido pela Secretaria Estadual de Saúde de Pernambuco esclarece, dentre outros aspectos, que:

1- O distanciamento físico de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas em atos e eventos de propaganda eleitora presenciais é de extrema importância em qualquer que seja o evento para reduzir o risco de disseminação da Covid-19;
2- do mesmo modo, o contato físico entre as pessoas (beijo, abraço, aperto de mão etc.) é desaconselhado;
3- com relação aos comícios:
3.1- oferecem mais riscos comícios realizados no formato tradicional, pela dificuldade de fiscalização das medidas sanitárias, como o controle do número e o distanciamento entre as pessoas e o uso de máscaras por todos os participantes;
5- com relação aos bandeiraços, passeatas, caminhadas, carreatas e similares:
5.1- a realização de bandeiraços, passeatas, caminhadas, carreatas e similares têm como uma das principais características a aglomerações de pessoas;

CONSIDERANDO que, em resposta à consulta formulada pela Procuradoria Regional Eleitoral (Processo n° 0600529-89.2020.6.17.0000), este Tribunal Regional fixou entendimento no sentido de que, em razão da pandemia de Covid-19, os atos de propaganda eleitoral são permitidos desde que atendam às orientações sanitárias vigentes, notadamente a distanciamento social e o uso obrigatório de máscaras, podendo a Justiça Eleitoral, no exercício do seu poder de polícia administrativo, inibir as práticas que contrariem tais normas; 

CONSIDERANDO que, a despeito da orientação deste Tribunal Regional, os inúmeros vídeos divulgados pela imprensa e nas redes sociais, desde o início da campanha eleitoral, estão a revelar a realização de incontáveis e repetidos atos de campanha eleitoral (tais como passeatas, carreatas, motocatas e comícios) nos quais são notórias as aglomerações de pessoas e negligenciamento quanto ao uso de máscaras e aos demais cuidados;

CONSIDERANDO que tais atos de campanha eleitoral, realizados com completo desrespeito às regras de direito sanitário, constituem verdadeiros abuso de direito, na medida que estão a disseminar o novo coronavírus, pondo em risco a saúde e a vida das pessoas;

CONSIDERANDO que as consequências das recorrentes aglomerações de pessoas, sem a adoção dos cuidados relativos ao distanciamento, uso de máscaras e outras precauções indicadas pelas autoridades sanitárias, já estão sendo anunciadas, sendo certo que, nos últimos dias, a imprensa tem noticiado a reaceleração do contágio pleo novo coronavírus (Convid-19) e o retorno da situação de crescente ocupação de leitos de enfermaria e de UTI para a Covid-19 na rede pública e privada de Pernambuco;

CONSIDERANDO que, segundo dados obtidos até as 13 horas de hoje, o país conta com 5.474.840 diagnósticos de Covid-19 e 158.611 óbitos e, ontem, em Pernambuco, foram anotados 807 novos casos e 12 óbitos, tendo o estado alcançado o  expressivo número de 161.161 contaminados e 8.587 mortes;

CONSIDERANDO a notícia corrente no sentido de que uma segunda onda de Covid-19 pode chegar ao Brasil e ao Estado de Pernambuco, à semelhança do que vem ocorrendo em países da Europa e da América do Norte;

CONSIDERANDO que a liberdade de expressão não é uma garantia constitucional de natureza absoluta, admitindo, inclusive, restrições no âmbito do direito eleitoral, como a instituída no § 4° do art. 58 da Lei n° 9.504/1997, que permite ao juiz da propaganda que analise o direito de resposta antes de sua exibição, nas hipóteses ali fixadas;

CONSIDERANDO que os candidatos que causam aglomerações, ignorando as orientações sanitárias, acabam por obter vantagens sobre aqueles que seguem as normas, com evidente desequilíbrio na disputa eleitoral;

CONSIDERANDO que a conjuntura de extrema gravidade e incertezas decorrente da Pandemia da Covid-19 está por exigir postura responsável de todos e, sobretudo, que almejam ocupar cargos nos Poderes Legislativos e Executivo, responsáveis pela definição e execução de políticas públicas, bem assim da própria Justiça Eleitoral;

CONSIDERANDO que, para a preservação da vida, que deve estar acima de tudo, é fundamental a contribuição de todos;

CONSIDERANDO que, estando as aglomerações expressamente proibidas no Estado de Pernambuco, não há razão para permiti-las em atos de campanha;

CONSIDERANDO que os recursos tecnológicos disponíveis permitem que os candidatos apresentem suas propostas e dialoguem com o eleitorado, por meio virtual, de forma ampla e irrestrita, de modo que a proibição das aglomerações não causará nenhum prejuízo à democracia.

CONSIDERANDO que, na prática, tem se revelado absolutamente ineficaz, nos atos de campanha eleitoral, o controle do distanciamento social, do uso de máscaras e das outras precauções indicadas pelas autoridades sanitárias; e

CONSIDERANDO, finalmente, que o controle da reaceleração do contágio pelo novo coronavírus afigura-se imperioso no atual momento, inclusive para o fim de evitar novo adiamento das eleições municipais de 2020, nos termos do § 4° do artigo 1° da Emenda Constitucional n° 107, de 2020,

RESOLVE:
Art. 1° Ficam proibidos, no Estado de Pernambuco, os atos presenciais relacionados à campanha Eleitoral 2020 causadores de aglomeração, ainda que em espaços abertos, semi-abertos ou no formato de drive-in, tais como:
I- comícios
II- bandeiraços, passeatas, caminhadas, carreatas e similares; e
III- confraternizações ou eventos presenciais, inclusive os de arrecadação de recursos de campanha, ainda que no formato drive-thru.

Art. 2° Os juízes eleitorais, de ofício ou por provocação, no exercício do poder de polícia, deverão coibir todo e qualquer ato de campanha que viole as disposições desta Resolução, podendo fazer uso do auxílio de força policial, se necessário.

Art. 3° As decisões judiciais para restauração da ordem, no que se refere à aglomeração irregular de pessoas e à inobservância das demais medidas sanitárias obrigatórias em atos de campanha, deverão ressalvar que constitui crime de desobediência a recusa ao cumprimento de diligências, ordens ou instruções da Justiça Eleitoral ou a oposição de embaraços à sua execução (art. 347 do Código Eleitoral). 

Art. 4° O eventual exercício do pode de polícia não afasta posterior apuração pela suposta prática de ato de propaganda eleitoral irregular, abuso do poder político, abuso do poder econômico e/ou crime eleitoral, cumprindo encaminhar os outros do procedimento respectivo ao Ministério Público Eleitoral para as medidas cabíveis.

Art. 5° Poderão, ainda, os Juízes Eleitorais, no âmbito de suas respectivas jurisdição, impor sanção pecuniária para os candidatos, partidos e coligações que violarem as disposições desta norma.

Art. 6° Esta Resolução entre em vigor nesta data, revogando-se as disposições em contrário.

Recife, 29 de outubro de 2020.

FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES, 
Presidente