quarta-feira, 4 de novembro de 2020

MINISTÉRIO PÚBLICO DENUNCIA FLÁVIO POR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, PECULATO, LAVAGEM E APROPRIAÇÃO INDÉBITA.

 O ex-assessor Fabrício Queiroz e outros 15 investigados também foram denunciados.
O Ministério Público do Rio de Janeiro denunciou o senador Flávio Bolsonaro (Republicanos-RJ), o ex-assessor Fabrício Queiroz e outros 15 investigados pela prática dos crimes de organização criminosa, peculato, lavagem de dinheiro e apropriação indébita no caso de suposta "rachadinha" na Assembleia Legislativa fluminense. 

O MP-RJ suspeita que o senador recolhia o salário de parte de seus antigos funcionários na Assembleia para benefício pessoal.

A denúncia foi apresentada por meio da Subprocuradoria-Geral de Justiça de Assuntos Criminais e Direitos Humanos no dia 19 de outubro junto ao Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio. 

No entanto, como o sistema do tribunal não permite o encaminhamento direto de peças processuais a desembargadores em férias, a denúncia foi redistribuída e nesta terça-feira (3/11), após o retorno às atividades do relator do caso, foi oficialmente entregue. 

O caso está em "super sigilo" e, portanto, o MP-RJ não divulgou detalhes da denúncia contra o filho mais velho do presidente Jair Bolsonaro, Queiroz e outras 15 pessoas. 

O senador e Queiroz ainda não comentaram a denúncia divulgada no início da madrugada desta quarta-feira (4/11) pelo MP-RJ.
Fonte: Notícias ao Minuto.

terça-feira, 3 de novembro de 2020

PELO MENOS CINCO ESTADOS RELACIONAM MAIS CASOS DE COVID-19 COM CAMPANHA ELEITORAL.

Em São Paulo e Ceará, os secretários também apontam aumento do número de casos na rede particular, mas não vinculam às aglomerações de campanhas.

Secretários de Saúde de ao menos cinco estados veem relação entre o aumento recente de casos de coronavírus e o início das campanhas eleitorais pelo país. 

No Amapá, houve quadruplicação no número de hospitalizados na rede privada ao passo que nas UBSs houve incremento de 300%, diz o secretário Juan Mendes, que determinou a proibição de eventos de campanha que causem aglomeração. Os hospitais particulares registraram ainda mais casos no último mês do que os públicos. 

Na Bahia, o boletim epidemiológico da última quarta (28/10) apontou o maior acréscimo de casos novos (1.990) desde 14 de outubro. "Os eventos reúnem centenas de pessoas aglomeradas, sem que haja a devida atenção às regras sanitárias recomendadas", diz Fábio Vilas-Boas, da Bahia, para quem o Tribunal Regional Eleitoral deveria proibir aglomerações presenciais, exceto carreatas. Ele diz que o país não vive segunda onda ainda, mas uma "maré alta". 

No Espírito Santo, os hospitais próprios de empresas de planos de saúde já têm os leitos cheios, diz Nesio Fernandes, do Espírito Santo. Além das campanhas políticas, o secretário aponta mudanças nas testagens e a sucessão de feriados como motivo para o aumento de casos na rede particular do estado. Ele encaminhou um ofício ao TRE solicitando a suspensão de atividades coletivas de campanha. 

Cipriano Maia, do Rio Grande do Norte, diz que o estado está em alerta. "Aqui desde o final de agosto temos mantido um patamar no número de casos com pequenas oscilações, porém, as aglomerações associadas às campanhas eleitorais em algumas regiões têm produzido aumento dos casos e das taxas de internação". 

Na Paraíba, o secretário Geraldo Medeiros diz que as convenções partidárias e a retomada das aulas presenciais contra as recomendações do governo do estado estão levando a aumento recente no número de casos, especialmente em João Pessoa e Campina Grande. 

Em Pernambuco, o TRE proibiu atos com aglomeração após aumento no número de casos do coronavírus. Ao referendar a decisão nesta sexta (30/10), o ministro Tarcisio Vieira, do TSE, disse que vídeos divulgados pela imprensa e nas redes sociais mostraram "negligência com os parâmetros de segurança consensuais da comunidade científica". 

"A aglomeração das campanhas é um motivador do espalhamento do vírus", diz Carlos Lula, presidente do conselho nacional de secretários e titular da pasta do Maranhão, onde, contudo, ele ainda não identifica aumento específico de número de casos. 

Em São Paulo e Ceará, os secretários também apontam aumento no número de casos na rede particular, mas não vinculam às aglomerações de campanhas. 

"Observamos que todas as pessoas que tínhamos pedido para ficar em casa e que de fato ficaram são as que estão saindo agora para a rua e se sentindo muito confortáveis. Não estão respeitando todos os ritos e regras sanitários", diz Jean Gorinchteyn, secretário de Saúde em São Paulo. 

"De quem você vê maior circulação hoje? Das classes A e B. Quem pôde, ficou em casa, e agora está saindo, indo em academia, restaurantes, mas também estão apertando mão, abraçando, não usam máscara", completa. Gorinchteyn fala em incremento de 10% a 12% de internações na rede privada nos últimos 10 dias. 

No Ceará, o secretário Carlos Martins (Dr. Cabeto) vê aumento no número de casos e internações nos bairros mais ricos, com detecção de surtos a partir de casamentos, velórios e aniversários, especialmente. 

Em alguns hospitais privados, diz, o crescimento de internados chegou a 30% nas últimas semanas, mas é algo localizado e que não aparece nos bairros de IDH mais baixo, que têm UPAs com números estáveis.
Fonte: Notícias ao Minuto.

sexta-feira, 30 de outubro de 2020

ELEIÇÕES 2020: TRE-PE PROÍBE ATOS PRESENCIAIS DE CAMPANHA QUE CAUSEM AGLOMERAÇÃO.

 Por seis votos a zero e uma abstenção, Corte Eleitoral suspende eventos que possam colocar em risco a vida das pessoas.

Diante do aumento de casos de contaminação pelo novo coronavírus e preocupado em preservar vidas, o Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE) determinou, na noite desta quinta-feira (29-10), a proibição, em Pernambuco, de todos os atos presenciais de campanha eleitoral causadores de aglomeração. 

Estão suspensos, portanto, em todos os 184 municípios do Estado, eventos como comícios, bandeiraços, passeatas, caminhadas, carreatas e similares, além de confraternizações, inclusive para arrecadação de recursos de campanha. A proibição se estende a eventos no modelo drive-thru e drive-in. 

Pernambuco e o Brasil, assim como outros Estados e países, vivem, atualmente, sob a ameaça da chamada "segunda onda" da covid-19. "O TRE, com a decisão de hoje, mostra o seu compromisso com a saúde e a vida dos cidadãos e cidadãs pernambucanos", disse o presidente do Tribunal, desembargador Frederico Neves. 

A Corte Eleitoral de Pernambuco aprovou a decisão por 6 a 0 (houve uma abstenção). A proposta de proibição dos atos presenciais de campanha foi apresentada em Resolução pelo presidente do TRE-PE, desembargador Frederico Neves. 

De acordo com a resolução, os juízes eleitorais, no exercício do poder de polícia conferido pela legislação, deverão coibir todo e qualquer ato de campanha que viole a resolução. A resolução também estabelece que as decisões judiciais para restauração da ordem, no que se refere à aglomeração irregular de pessoas e à inobservância das demais medidas sanitárias obrigatórias em atos de campanha, deverão ressalvar que constitui crime de desobediência a recusa ao cumprimento de diligências, ordens ou instruções da Justiça Eleitoral ou a oposição de embaraços à sua execução. 

Ao apresentar a proposta de resolução, o presidente do TRE-PE levou em consideração, entre outros fatores, que, na prática, o controle do distanciamento social, do uso de máscaras e de outras precauções tem se revelado absolutamente ineficaz nos atos de campanha eleitoral. 

A prova de que as ações do Poder Público não estão surtindo efeito são os vários vídeos de aglomerações que vêm sendo veiculados na imprensa e nas redes sociais. 

resolução também aponta, em seus "considerandos", dois pontos que merecem ser destacados. Primeiro: A conjuntura de extrema gravidade e incertezas decorrente da pandemia da covid-19 está por exigir postura responsável de todos e, sobretudo, daqueles que almejam ocupar cargos nos Poderes Legislativo e Executivo, responsáveis pela definição e execução de políticas públicas, bem assim da própria Justiça Eleitoral. E o mais importante: a preservação da vida, que está acima de tudo, exige a contribuição de todos.

Baixe a resolução clicando aqui
Leia a resolução abaixo

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE PERNAMBUCO


RESOLUÇÃO N° 372, DE 29 DE OUTUBRO DE 2020

PROCESSO ADMINISTRATIVO N.° 0600837-28.2020.6.17.0000
SEI 0027317-24.2020.6.17.8300

Proíbe, no Estado de Pernambuco, para as eleições 2020, a realização de atos presenciais de campanha eleitoral causadores de aglomeração.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições legais e regimentais, e 

CONSIDERANDO a declaração, pela Organização Mundial da Saúde (OMS), em 30 de janeiro de 2020, de que o surto da doença causada pelo novo coronavírus (Covid-19) constitui Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII);

CONSIDERANDO que a Emenda Constitucional n° 107, de 2 de julho de 2020, que adiou, em razão da pandemia da Covid-19, as eleições municipais de outubro de 2020, nos exatos termos dos disposto no inciso VI, do § 3°, do seu art. 1°, flexibilizando o princípio da legalidade federal na propaganda eleitoral, admitiu a possibilidade de limitação, pela Justiça Eleitoral, dos atos de propaganda, desde que a restrição esteja fundamentada em prévio parecer técnico emitido por autoridade sanitária estadual ou nacional;

CONSIDERANDO que a Resolução n° 23.634, de 13 de agosto de 2020, do Tribunal Superior Eleitoral, que promove ajustes normativos nas resoluções aplicáveis às eleições municipais de 2020, em cumprimento ao estabelecimento pela Emenda Constitucional m° 107, de 2020, no mesmo sentido, estabelece, no seu art. 12, que "os atos regulares de propaganda eleitoral não poderão ser limitados pela legislação municipal ou pela Justiça Eleitoral, salvo se a decisão estiver fundamentada em prévio parecer técnico emitido por autoridade sanitária estadual ou nacional (Emenda Constitucional n° 107, art. 1° §3°, VI)";

CONSIDERANDO que a Lei Federal n° 14.019, de 2 de julho de 2020, preceitua, no seu art. 3°, III-A, que, para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus responsável pela Pandemia de Covid-19, as autoridades poderão adotar, no âmbito de suas competências, entre outras medidas, o uso obrigatório de máscaras de proteção individual; 

CONSIDERANDO que a Lei Estadual n° 16.918, de 18 de junho de 2020 e o Decreto do Poder Executivo de Pernambuco n° 42.252, de 31 de julho de 2020, impõem a obrigatoriedade, no Estado de Pernambuco, da utilização de máscaras de proteção em espaços públicos e privados enquanto durar o "Estado de Calamidade Pública", conforme Decreto do Poder Executivo n° 48.833, de 20 de março de 2020;

CONSIDERANDO que o Parecer Técnico n° 6/2020/SES-PE, emitido pela Secretaria Estadual de Saúde de Pernambuco esclarece, dentre outros aspectos, que:

1- O distanciamento físico de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas em atos e eventos de propaganda eleitora presenciais é de extrema importância em qualquer que seja o evento para reduzir o risco de disseminação da Covid-19;
2- do mesmo modo, o contato físico entre as pessoas (beijo, abraço, aperto de mão etc.) é desaconselhado;
3- com relação aos comícios:
3.1- oferecem mais riscos comícios realizados no formato tradicional, pela dificuldade de fiscalização das medidas sanitárias, como o controle do número e o distanciamento entre as pessoas e o uso de máscaras por todos os participantes;
5- com relação aos bandeiraços, passeatas, caminhadas, carreatas e similares:
5.1- a realização de bandeiraços, passeatas, caminhadas, carreatas e similares têm como uma das principais características a aglomerações de pessoas;

CONSIDERANDO que, em resposta à consulta formulada pela Procuradoria Regional Eleitoral (Processo n° 0600529-89.2020.6.17.0000), este Tribunal Regional fixou entendimento no sentido de que, em razão da pandemia de Covid-19, os atos de propaganda eleitoral são permitidos desde que atendam às orientações sanitárias vigentes, notadamente a distanciamento social e o uso obrigatório de máscaras, podendo a Justiça Eleitoral, no exercício do seu poder de polícia administrativo, inibir as práticas que contrariem tais normas; 

CONSIDERANDO que, a despeito da orientação deste Tribunal Regional, os inúmeros vídeos divulgados pela imprensa e nas redes sociais, desde o início da campanha eleitoral, estão a revelar a realização de incontáveis e repetidos atos de campanha eleitoral (tais como passeatas, carreatas, motocatas e comícios) nos quais são notórias as aglomerações de pessoas e negligenciamento quanto ao uso de máscaras e aos demais cuidados;

CONSIDERANDO que tais atos de campanha eleitoral, realizados com completo desrespeito às regras de direito sanitário, constituem verdadeiros abuso de direito, na medida que estão a disseminar o novo coronavírus, pondo em risco a saúde e a vida das pessoas;

CONSIDERANDO que as consequências das recorrentes aglomerações de pessoas, sem a adoção dos cuidados relativos ao distanciamento, uso de máscaras e outras precauções indicadas pelas autoridades sanitárias, já estão sendo anunciadas, sendo certo que, nos últimos dias, a imprensa tem noticiado a reaceleração do contágio pleo novo coronavírus (Convid-19) e o retorno da situação de crescente ocupação de leitos de enfermaria e de UTI para a Covid-19 na rede pública e privada de Pernambuco;

CONSIDERANDO que, segundo dados obtidos até as 13 horas de hoje, o país conta com 5.474.840 diagnósticos de Covid-19 e 158.611 óbitos e, ontem, em Pernambuco, foram anotados 807 novos casos e 12 óbitos, tendo o estado alcançado o  expressivo número de 161.161 contaminados e 8.587 mortes;

CONSIDERANDO a notícia corrente no sentido de que uma segunda onda de Covid-19 pode chegar ao Brasil e ao Estado de Pernambuco, à semelhança do que vem ocorrendo em países da Europa e da América do Norte;

CONSIDERANDO que a liberdade de expressão não é uma garantia constitucional de natureza absoluta, admitindo, inclusive, restrições no âmbito do direito eleitoral, como a instituída no § 4° do art. 58 da Lei n° 9.504/1997, que permite ao juiz da propaganda que analise o direito de resposta antes de sua exibição, nas hipóteses ali fixadas;

CONSIDERANDO que os candidatos que causam aglomerações, ignorando as orientações sanitárias, acabam por obter vantagens sobre aqueles que seguem as normas, com evidente desequilíbrio na disputa eleitoral;

CONSIDERANDO que a conjuntura de extrema gravidade e incertezas decorrente da Pandemia da Covid-19 está por exigir postura responsável de todos e, sobretudo, que almejam ocupar cargos nos Poderes Legislativos e Executivo, responsáveis pela definição e execução de políticas públicas, bem assim da própria Justiça Eleitoral;

CONSIDERANDO que, para a preservação da vida, que deve estar acima de tudo, é fundamental a contribuição de todos;

CONSIDERANDO que, estando as aglomerações expressamente proibidas no Estado de Pernambuco, não há razão para permiti-las em atos de campanha;

CONSIDERANDO que os recursos tecnológicos disponíveis permitem que os candidatos apresentem suas propostas e dialoguem com o eleitorado, por meio virtual, de forma ampla e irrestrita, de modo que a proibição das aglomerações não causará nenhum prejuízo à democracia.

CONSIDERANDO que, na prática, tem se revelado absolutamente ineficaz, nos atos de campanha eleitoral, o controle do distanciamento social, do uso de máscaras e das outras precauções indicadas pelas autoridades sanitárias; e

CONSIDERANDO, finalmente, que o controle da reaceleração do contágio pelo novo coronavírus afigura-se imperioso no atual momento, inclusive para o fim de evitar novo adiamento das eleições municipais de 2020, nos termos do § 4° do artigo 1° da Emenda Constitucional n° 107, de 2020,

RESOLVE:
Art. 1° Ficam proibidos, no Estado de Pernambuco, os atos presenciais relacionados à campanha Eleitoral 2020 causadores de aglomeração, ainda que em espaços abertos, semi-abertos ou no formato de drive-in, tais como:
I- comícios
II- bandeiraços, passeatas, caminhadas, carreatas e similares; e
III- confraternizações ou eventos presenciais, inclusive os de arrecadação de recursos de campanha, ainda que no formato drive-thru.

Art. 2° Os juízes eleitorais, de ofício ou por provocação, no exercício do poder de polícia, deverão coibir todo e qualquer ato de campanha que viole as disposições desta Resolução, podendo fazer uso do auxílio de força policial, se necessário.

Art. 3° As decisões judiciais para restauração da ordem, no que se refere à aglomeração irregular de pessoas e à inobservância das demais medidas sanitárias obrigatórias em atos de campanha, deverão ressalvar que constitui crime de desobediência a recusa ao cumprimento de diligências, ordens ou instruções da Justiça Eleitoral ou a oposição de embaraços à sua execução (art. 347 do Código Eleitoral). 

Art. 4° O eventual exercício do pode de polícia não afasta posterior apuração pela suposta prática de ato de propaganda eleitoral irregular, abuso do poder político, abuso do poder econômico e/ou crime eleitoral, cumprindo encaminhar os outros do procedimento respectivo ao Ministério Público Eleitoral para as medidas cabíveis.

Art. 5° Poderão, ainda, os Juízes Eleitorais, no âmbito de suas respectivas jurisdição, impor sanção pecuniária para os candidatos, partidos e coligações que violarem as disposições desta norma.

Art. 6° Esta Resolução entre em vigor nesta data, revogando-se as disposições em contrário.

Recife, 29 de outubro de 2020.

FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES, 
Presidente

quinta-feira, 29 de outubro de 2020

IBIRAJUBA-PE: JOVEM FOI EXECUTADO DENTRO DE SUA RESIDÊNCIA.

O crime aconteceu na madrugada desta quinta-feira (29/10) na Vila do Alto de São Francisco município de Ibirajuba-PE.

A vítima Alisson Farias da Silva idade não informada.

Segundo as informações a vítima estava em casa dormindo, quando dois homens desconhecidos, arrombaram a porta invadiram a casa e dispararam contra a vítima que estava em sua cama dormindo, não teve nenhuma chance de reação. O crime foi presenciado pela mãe do jovem que foi agredida com coronhadas.
Ainda segundo as informações a vítima era envolvida com drogas.

Após o crime os assassinos se evadiram do local, tomando rumo ignorado.

O corpo foi encaminhado para o IML de Caruaru.

sábado, 24 de outubro de 2020

ANIMAL SOLTO NA RODOVIA CAUSA ACIDENTE COM VÍTIMA FATAL EM IBIRAJUBA-PE.

O acidente aconteceu na manhã deste sábado (24/10) na rodovia PE-149 no Sítio Gravatá (em frente a chácara de Helinho) zona rural de Ibirajuba.

A vítima Eraldo Monteiro da Silva, conhecido como Eraldo do Pachola, idade não informada, ele residia na Avenida Fausto Rodrigues na cidade de Ibirajuba.

Segunda as informações a vítima trafegava em uma moto BROS pela rodovia PE-149, sentido Ibirajuba-Altinho, quando colidiu de frente com uma novilha que estava solta na pista, perdeu o controle da moto e caiu. O SAMU foi acionado, mais devido a gravidade dos ferimentos, a vítima não resistiu e veio a óbito no local. Até o momento não se sabe a propriedade do animal que também morreu no local.


quinta-feira, 22 de outubro de 2020

ELEIÇÕES 2020: ELEIÇÕES MUNICIPAIS TERÃO PLANO DE SEGURANÇA SANITÁRIA.

TSE criou protocolo para realização do pleito nos dias 15 e 29 de novembro, quando moradores de 5.568 municípios vão escolher prefeitos, vice-prefeitos e vereadores.

A pouco menos de um mês para a realização do primeiro turno das Eleições Municipais, um dos desafios que se apresentam é garantir a saúde dos 147,9 milhões de brasileiros aptos à votação em meio à pandemia da Covid-19. Com o objetivo de minimizar o risco de transmissão do novo coronavírus, o TSE (Tribunal Superior Eleitoral) tem um Plano de Segurança Sanitária para o pleito. 

A iniciativa, elaborada em parceria com especialistas da Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz) e dos hospitais Sírio Libanês e Albert Einstein, traz orientações e recomendações para assegurar a segurança dos mesários e dos eleitores. 

Na ocasião de apresentação do plano, há cerca de um mês, o presidente do TSE, ministro Luís Roberto Barroso, afirmou que o órgão criou o protocolo com a intenção de possibilitar eleições mais seguras. “Nós estamos tomando todas as precauções possíveis e razoáveis, na convicção  de que minimizaremos o risco de contaminação de quem quer que seja. Eu não teria a leviandade de dizer que o risco é zero, mas acho que nós baixamos esse risco a um mínimo possível”, disse. 

O uso de máscaras será obrigatório e o cidadão não vai poder votar se não estiver usando o item. Além disso, não vai ser permitido comer, beber ou fazer qualquer outra coisa que implique na retirada da máscara, segundo o protocolo. O TSE garante que todas as seções eleitorais vão ter álcool em gel para que os eleitores higienizem as mãos antes e depois da votação. 

Entre as principais recomendações aos eleitores, está a manutenção de uma distância mínima de um metro nas filas e para o mesário, no momento que antecede o voto. Outra sugestão é que cada eleitor leve a própria caneta para assinar o caderno de votação e que evite levar crianças ou acompanhantes aos locais de votação. 

Segundo Sylvia Lemos, infectologista da SBI (Sociedade Brasileira de Infectologia) e professora da Universidade Federal de Pernambuco, o plano de segurança adotado pelo TSE se baseia em quatro pilares básicos: “O uso da máscara, a higienização das mãos com água e sabão, complementada com álcool em gel, e dos ambientes, o distanciamento físico de 1,5 metros a 2 metros e o distanciamento social, que seria ir somente para os locais autorizados”, avalia. 

Para os mesários, o protocolo é ainda mais específico. Todos eles vão receber máscaras, álcool em gel para uso individual e viseiras plásticas. De acordo com o protocolo, eles deverão trocar as máscaras a cada quatro horas. Todos os itens de segurança foram doados por um grupo de cerca de 30 empresas privadas, sem custos aos cofres públicos. 

Neste ano, não haverá biometria. Na hora em que o eleitor se identificar, o mesário deverá verificar a autenticidade sem encostar em nada, diz o plano. Se tiver dúvida na identificação, pode pedir ao cidadão que dê dois passos para trás e abaixe a máscara brevemente para confirmar a correspondência entre a pessoa e o documento. 

De acordo com o TSE, vai haver um local específico para os mesários fazerem as refeições. O espaço em cada seção eleitoral deverá ser aberto, preferencialmente, com ventilação natural e que permita a distância mínima de dois metros entre as pessoas. 

Para Sylvia, a segurança sanitária das eleições para um contingente tão grande de pessoas vai depender não apenas da estrutura e logística disponíveis, mas da colaboração da sociedade. 

“Vai depender mais ainda da corresponsabilidade do cidadão, inclusive, dos próprios candidatos a conscientizarem os eleitores a seguirem os protocolos, a darem exemplo”. Ela complementa: “não basta haver só protocolo e logística, mas é necessário que haja a cultura das pessoas, principalmente dos mais jovens, respeitando a vulnerabilidade dos idosos.” 

Por fim, o TSE recomenda que os eleitores ou mesários que estiverem com febre ou tenham testado positivo para a Covid-19 nos 14 dias anteriores às eleições deverão permanecer em casa.  
Fonte: 61

ESCOLA DO RECIFE SUSPENDE AULAS POR 14 DIAS DEVIDO A SURTO DE COVID-19 ENTRE OS ALUNOS.

Comunicado foi feito pela direção desta quarta-feira. Aulas presenciais suspensas até 2 de novembro.
Devido à contaminação de alguns alunos pela Covid-19, as aulas presenciais para as turmas de 3° ano do ensino médio do Colégio Damas, localizado no bairro das Graças, Zona Norte do Recife, estão suspensas pelos próximos 14 dias, a partir desta quinta-feira (22/10). A medida vale até 2 de novembro. As aulas presenciais voltam, portando, em 3 de novembro. Até lá os conteúdos serão repassados pelo modelo remoto.

A escola voltou a receber os estudantes no último dia 13, quando o retorno estava autorizado pelo governo estadual para os 2° e 3° anos dessa etapa da educação básica. Na última terça-feira (20/10) retornaram os adolescentes do 1° ano. Por meio de nota, a direção do colégio não informou a quantidade de estudantes doentes e nem se eles são todos da mesma turma.

"Nesta quarta-feira (21/10), a direção do Colégio Damas foi notificada que alunos da 3ª série do ensino médio testaram positivo para covid-19. As pessoas que tiveram contado com eles já foram comunicadas sobre o resultado e receberam a orientação de ficarem em isolamento e realizarem o teste. Estamos cientes que essa contaminação ocorreu antes do retorno às aulas presenciais, durante um encontro entre os alunos fora do ambiente escolar", diz o colégio, em nota.

"Seguindo rigorosamente o protocolo de saúde e segurança da Rede Dama Educacional, validado por especialistas, além das orientações de autoridades de saúde do Estado, as aulas presenciais das turmas da 3ª série no Ensino Médio estão suspensas a partir desta data e continuarão de forma remota. A medida preventiva vale até o dia 2 de novembro", complementa a escola.

O colégio tem 150 alunos do 3° ano. Mas conforme a assessoria de imprensa da escola, entre 50 e 60 jovens optaram pelo ensino híbrido, ou seja, presencial e remoto. Os demais preferiam permanecer com aulas remotas. 
Fonte: JC

MAPA REVELA QUE MUNICÍPIOS COM ALTA PRODUÇÃO AGRÍCOLA IMPACTAM NO PIB LOCAL.

 Cidades consideradas mais ricas em termo de valor da produção agrícola têm média da participação do PIB total de 36,8%.
Reportagem: Thiago Marcolini.
Um estudo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) revela que municípios com maior valor da produção agrícola do país têm, em média, participação direta no desempenho da economia local. O levantamento teve como base dados da Produção Agrícola Municipal (PAM) e do Produto Interno Bruto (PIB), ambos do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). 

Para as 50 cidades consideradas mais ricas em termos de valor da produção, a média da participação do PIB agro no PIB total é de 36,8%, bem acima da média nacional, que é de 5,4%. A maior parte desses municípios situa-se em Mato Grosso, Goiás, Mato Grosso do Sul e Bahia. 

Segundo a nota técnica do Mapa, destacam-se os municípios de Sapezal (MT), líder na produção de algodão, onde o PIB agro em relação PIB do município é de 54,5%; e São Desiderio (BA), líder do algodão na Bahia, em que a participação do PIB é de 66,5%. 

O supervisor da Produção Agrícola Municipal (PAM), Winicius Wagner, destaca também a produção agrícola na cidade de Sorriso, em Mato Grosso. “Entre os municípios, Sorriso foi o que mais se destacou, não só como maior produtor nacional de soja e milho, mas também como o município com maior valor da produção somando todos os produtos agrícola, totalizando sozinho R$ 3,9 bilhões”, diz.

Wagner chama atenção ainda para a ampliação da área colhida em território nacional. "Foi ampliada em 3,5%, sendo a maior parte cultivada com soja, seguida por milho e cana", completa. 

Segundo números do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento de 2019, Mato Grosso lidera o ranking dos estados com maior valor da produção agrícola, com receita em R$ 58,3 bilhões. Na sequência, aparecem os estados de São Paulo (R$ 55 bi), Rio Grande do Sul (R$ 40,8 bi), Paraná (R$ 40,5 bi) e Minas Gerais (R$ 34,7 bi). 

A receita da produção agrícola brasileira teve alta em 2019, crescendo 5,1% e atingindo R$ 361 bilhões, novo recorde na série histórica iniciada em 1974 pelo IBGE. Em 2018, o valor havia subido 8,3%. O crescimento do ano passado foi puxado pelos grãos (6,8%), cujo valor total chegou a R$ 212,6 bilhões, com destaque para a escalada das commodities feijão (33,6%), milho (26,3%) e algodão (24,8%). 

“O agronegócio brasileiro consegue ter renda nos quatro setores da agroindústria, do setor de insumos, da produção e estimula o setor de serviços. Ele (agro) consegue compor uma renda variável, uma gama dinâmica de receitas”, avalia Joviano Cardoso, advogado especialista em direito do agronegócio. 

Para Cardoso, o setor agrícola tem papel fundamental na recuperação econômica do país no cenário pós-pandemia. “O agro brasileiro gera divisa. Tem sido sempre superavitário nas transações, a gente vende mais do que compra. Conseguimos gerar capital para dentro do país”, destaca. 
Fonte: Brasil 61

terça-feira, 20 de outubro de 2020

RECIFE É A CAPITAL COM MAIOR TAXA DE MORTALIDADE POR COVID-19 A CADA 100 MIL HABITANTES.

No Nordeste, o Recife passa a ser a capital com a maior taxa de mortalidade por covid-19 a cada 100 mil habitantes, segundo análise que considera os dados oficiais das Secretarias Municipais de Saúde da região divulgados até o último domingo (18/10). Um retrato do número absoluto de óbitos pela doença nessas nove cidade nordestinas, quase sete meses depois da primeira morte confirmada pelo novo coronavírus na capital pernambucana, mostra que o Recife está na terceira posição do ranking, com 2.429 mortes desde o dia 12 de março, atrás de Salvador (2.604) e Fortaleza (3.890). Agora, a capital pernambucana chega a 146,9 morte por 100 mil habitantes (mortalidade). É uma taxa maior do que a da cidade de São Paulo (107,7), que tem uma população aproximadamente sete vezes maior do que a do Recife.

Esse é um indicador que mede o risco de pessoas virem a ter a doença e, em seguida, morrer por complicações da infecção. A partir da análise desse coeficiente, que é usado para tornar homogêneos e padronizados os dados de cada localidade, constata-se que, na capital pernambucana, morre-se mais por covid-19, em relação ao número de habitantes, do que em São Paulo. Outro detalhe é que a taxa de mortalidade do Recife é o dobro da nacional, de 72,6.
Fonte: JC

GOVERNO FEDERAL ZERA IMPOSTO SOBRE O MILHO E A SOJA ATÉ 2021.

 Dois dos principais grãos da agricultura nacional - soja e milho - terão a alíquota do imposto de importação zerada a fim de manter o equilíbrio na oferta desses produtos no mercado doméstico.

Reportagem: Agatha Gonzaga
Dois dos principais grãos da agricultura nacional – soja e milho – terão a alíquota do imposto de importação zerada a fim de manter o equilíbrio na oferta desses produtos no mercado doméstico. 

A decisão foi tomada pelo Comitê-Executivo de Gestão (Gecex) da Câmara de Comércio Exterior (Camex), a partir de propostas apresentadas pelos ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (sobre a soja) e da Economia (sobre o milho). 

A suspensão temporária do imposto de importação para soja valerá até 15 de janeiro de 2021. Já em relação ao milho, as importações brasileiras sem pagamento de impostos irão até 31 de março de 2021.  As datas foram definidas para não comprometer a comercialização da próxima safra, que tem a colheita prevista para início do próximo ano.
Fonte: Brasil 61