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quinta-feira, 16 de agosto de 2018

TSE NEGA PARTICIPAÇÃO DE LULA EM DEBATE NA NESTA SEXTA-FEIRA.

O ministro do TSE (Tribunal Superior Eleitoral) Sérgio Banhos rejeitou um pedido do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva para participar do debate da Rede TV! que será realizado nesta sexta-feira (17/8). Para o ministro auxiliar do TSE, o pedido não poderia sequer ser analisado.

"É fato público, notório e incontroverso no campo da existência que a segregação imposta ao pretenso candidato, cuja análise do registro eleitoral será oportunamente realizada, [...] decorre de determinação exarada pela Justiça Comum (Tribunal Regional Federal) ante entendimento firmado, por maioria, no âmbito do Supremo Tribunal Federal", escreveu Banhos. 

"Carece esta Justiça especializada [eleitoral] de atribuição constitucional e legal para intervir em ambiente carcerário, no qual em curso o cumprimento, ainda que provisório, de sanção penal, dispondo sobre a eventual utilização intramuros de aparato tecnológico que possibilite, para além de todas as demais questões jurídicas certamente envolvidas, a participação do requerente [Lula], por videoconferência ou por meio de vídeos pré-gravados", justificou. 

"Aliás, no que toca à gravação de vídeos, o modelo seria incompatível até mesmo com a já conhecida dinâmica desses debates."

Banhos determinou o arquivamento do pedido feito pelo PT.
Fonte/Notícias ao Minuto.

AGOSTO: CALENDÁRIO ELEITORAL.

DIA 16.


1. Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 36, caput).
2. Data a partir da qual os candidatos, os partidos ou as coligações podem fazer funcionar, das 8 às 22 horas, alto-falantes ou amplificadores de som, nas suas sedes ou em veículos (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 3º).
3. Data a partir da qual os candidatos, os partidos políticos e as coligações poderão realizar comícios e utilizar aparelhagem de sonorização fixa, das 8 às 24 horas, podendo o horário ser prorrogado por mais 2 (duas) horas quando se tratar de comício de encerramento de campanha (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 4º).
4. Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral na Internet, vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda paga (Lei nº 9.504/1997, arts. 57-A e 57-C, caput).
5. Data a partir da qual, independentemente do critério de prioridade, os serviços telefônicos, oficiais ou concedidos, farão instalar, nas sedes dos diretórios devidamente registrados, telefones necessários, mediante requerimento do respectivo presidente e pagamento das taxas devidas (Código Eleitoral, art. 256, § 1º).
6. Data a partir da qual, até as 22 horas do dia 6 de outubro de 2018, poderá haver distribuição de material gráfico, caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos, observados os limites e as vedações legais (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 9º).
7. Data a partir da qual, até 5 de outubro de 2018, serão permitidas a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução, na Internet, do jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide (Lei n° 9.504/1997, art. 43, caput). 

quarta-feira, 15 de agosto de 2018

PRESIDENTE MICHEL TEMER VETA REAJUSTE DE PISO SALARIAL DE AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE.

O Presidente da República, Michel Temer, sancionou a lei que altera a norma que trata do exercício profissional dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias. O texto está publicado no Diário Oficial da União (DOU) desta quarta-feira (15/8), com o veto ao aumento do piso salarial desses profissionais, hoje em R$ 1.014,00.

Pelo projeto de conversão da Medida Provisória 827/2018 aprovado no Congresso, o piso salarial dos agentes seria de R$ 1.250,00 em 2019, subindo para R$ 1.400,00 em 2020 e depois para R$ 1.550,00 em 2021.

O valor seria reajustado anualmente, a partir de janeiro de 2020, sendo fixado na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO). Todos esses trechos foram retirados da lei.

Para justificar o veto, o governo alegou, dentre outros argumentos, que "os dispositivos violam a iniciativa reservada do presidente da República em matéria sobre 'criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de remuneração', na medida que representaria aumento remuneratório para servidores, e tendo em vista que este dispositivo constitucional alcança qualquer espécie de servidor público, não somente os federais".

O texto sancionado diz que é essencial e obrigatória a presença dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias na estrutura de vigilância epidemiológica e ambiental, e que eles frequentarão cursos de aperfeiçoamento a cada dois anos. Os cursos serão organizados e financiados, de modo tripartite, por União, Estados, Distrito Federal e municípios.

Pela lei, a jornada de trabalho de 40 horas semanais exigida para garantia do piso salarial dos agentes será integralmente dedicada às ações e aos serviços de promoção de saúde, de vigilância epidemiológica e ambiental e de combate a endemias em prol das famílias e das comunidades assistidas, no âmbito dos respectivos territórios de atuação, e assegurará a eles participação nas atividades de planejamento e avaliação de ações, de detalhamento das atividades, de registro de dados e de reuniões de equipe.

A nova lei estabelece ainda que compete ao ente federativo ao qual o agente estiver vinculado fornecer ou custear a locomoção necessária para o exercício das atividades.
Fonte/Uol notícias.