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sexta-feira, 17 de agosto de 2018

ROSA WEBER DECIDE MANTER COM BARROSO REGISTRO ELEITORAL DE LULA.


A presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ministra Rosa Weber, decidiu na noite desta quinta-feira, 16, que o relator do pedido de registro da candidatura do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) à Presidência da República deve ser o ministro Luís Roberto Barroso. 

Inicialmente, o pedido de registro de Lula foi distribuído por sorteio ao vice-presidente do TSE, ministro Luís Roberto Barroso, mas o PT questionou a Corte Eleitoral sobre os critérios de definição da relatoria, sob o argumento de que o ministro Admar Gonzaga já é o relator de outros processos que pretendem barrar as pretensões eleitorais do ex-presidente. 

Para resolver as dúvidas, Barroso encaminhou o questionamento à ministra Rosa Weber, que, na condição de presidente do TSE, definiu quem deve ser o relator do registro. 

O ministro Barroso deve levar ao plenário o pedido de registro, e não decidir de forma monocrática (individualmente). De acordo com interlocutores do ministro, Barroso acredita que a questão é institucionalmente relevante e deve ser submetida à análise do plenário. 

Também está como atribuição do relator analisar a contestação da Procuradoria-Geral Eleitoral (PGE) feita sobre a candidatura de Lula, porque ela está inserida dentro do processo de registro do ex-presidente. 

A procuradora-geral da República, Raquel Dodge, impugnou (pediu a rejeição) a candidatura de Lula horas após o pedido de registro, o que motivou um comentário irônico de um advogado de defesa de Lula nesta quinta-feira (16/8). 

"A gente não tinha visto a Procuradoria ser tão rápida até hoje, né?", disse o advogado Luiz Fernando Casagrande Pereira. "Se houvesse essa rapidez em todos os casos, o estoque de processos do Brasil estaria zerado", afirmou o defensor de Lula a jornalistas após sessão plenária do TSE. 

O advogado de Lula disse também que, ao levantar uma dúvida sobre quem deveria ser relator, a defesa não estava buscando escolher o relator. "Algumas ações foram distribuídas ao ministro Admar, o registro ao ministro Barroso. Queremos nos pronunciar nos autos e não sabemos a qual ministro nos dirigir. Não há, assim, escolha de ministro, é uma questão técnica de dúvida que a presidência tem de dirimir, senão a gente não sabe pra quem falar", disse Casagrande. 

O TSE tem até o dia 17 de setembro para julgar os registros de candidatura, mas integrantes do tribunal defendem uma solução rápida sobre a situação de Lula. 
Fonte/O Estadão.

quinta-feira, 16 de agosto de 2018

TSE NEGA PARTICIPAÇÃO DE LULA EM DEBATE NA NESTA SEXTA-FEIRA.

O ministro do TSE (Tribunal Superior Eleitoral) Sérgio Banhos rejeitou um pedido do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva para participar do debate da Rede TV! que será realizado nesta sexta-feira (17/8). Para o ministro auxiliar do TSE, o pedido não poderia sequer ser analisado.

"É fato público, notório e incontroverso no campo da existência que a segregação imposta ao pretenso candidato, cuja análise do registro eleitoral será oportunamente realizada, [...] decorre de determinação exarada pela Justiça Comum (Tribunal Regional Federal) ante entendimento firmado, por maioria, no âmbito do Supremo Tribunal Federal", escreveu Banhos. 

"Carece esta Justiça especializada [eleitoral] de atribuição constitucional e legal para intervir em ambiente carcerário, no qual em curso o cumprimento, ainda que provisório, de sanção penal, dispondo sobre a eventual utilização intramuros de aparato tecnológico que possibilite, para além de todas as demais questões jurídicas certamente envolvidas, a participação do requerente [Lula], por videoconferência ou por meio de vídeos pré-gravados", justificou. 

"Aliás, no que toca à gravação de vídeos, o modelo seria incompatível até mesmo com a já conhecida dinâmica desses debates."

Banhos determinou o arquivamento do pedido feito pelo PT.
Fonte/Notícias ao Minuto.

AGOSTO: CALENDÁRIO ELEITORAL.

DIA 16.


1. Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 36, caput).
2. Data a partir da qual os candidatos, os partidos ou as coligações podem fazer funcionar, das 8 às 22 horas, alto-falantes ou amplificadores de som, nas suas sedes ou em veículos (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 3º).
3. Data a partir da qual os candidatos, os partidos políticos e as coligações poderão realizar comícios e utilizar aparelhagem de sonorização fixa, das 8 às 24 horas, podendo o horário ser prorrogado por mais 2 (duas) horas quando se tratar de comício de encerramento de campanha (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 4º).
4. Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral na Internet, vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda paga (Lei nº 9.504/1997, arts. 57-A e 57-C, caput).
5. Data a partir da qual, independentemente do critério de prioridade, os serviços telefônicos, oficiais ou concedidos, farão instalar, nas sedes dos diretórios devidamente registrados, telefones necessários, mediante requerimento do respectivo presidente e pagamento das taxas devidas (Código Eleitoral, art. 256, § 1º).
6. Data a partir da qual, até as 22 horas do dia 6 de outubro de 2018, poderá haver distribuição de material gráfico, caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos, observados os limites e as vedações legais (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 9º).
7. Data a partir da qual, até 5 de outubro de 2018, serão permitidas a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução, na Internet, do jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide (Lei n° 9.504/1997, art. 43, caput).