sábado, 31 de outubro de 2020

ELEIÇÕES 2020: CAMPANHA MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

 


ELEIÇÕES 2020: CAMPANHA MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

 

ELEIÇÕES 2020: CALENDÁRIO ELEITORAL

 31 DE OUTUBRO - SÁBADO 
(15 antes da eleição)
1. Data a partir da qual nenhum candidato poderá ser detido, salvo em flagrante delito (Código Eleitoral, art. 236, § 1°).

2. Último dia para a requisição de funcionários destinados aos serviços de transporte de eleitores no primeiro e eventual segundo turnos de votação (Lei n° 6.091/1974. art. 1°, § 2°).

3. Data em que deverá ser divulgado o quadro geral de percursos e horários programados para o transporte de eleitores para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Lei n° 6.091/1974, art. 4°).

sexta-feira, 30 de outubro de 2020

ELEIÇÕES 2020: CAMPANHA MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

 

ELEIÇÕES 2020: CAMPANHA MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

 

ELEIÇÕES 2020: TRE-PE PROÍBE ATOS PRESENCIAIS DE CAMPANHA QUE CAUSEM AGLOMERAÇÃO.

 Por seis votos a zero e uma abstenção, Corte Eleitoral suspende eventos que possam colocar em risco a vida das pessoas.

Diante do aumento de casos de contaminação pelo novo coronavírus e preocupado em preservar vidas, o Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE) determinou, na noite desta quinta-feira (29-10), a proibição, em Pernambuco, de todos os atos presenciais de campanha eleitoral causadores de aglomeração. 

Estão suspensos, portanto, em todos os 184 municípios do Estado, eventos como comícios, bandeiraços, passeatas, caminhadas, carreatas e similares, além de confraternizações, inclusive para arrecadação de recursos de campanha. A proibição se estende a eventos no modelo drive-thru e drive-in. 

Pernambuco e o Brasil, assim como outros Estados e países, vivem, atualmente, sob a ameaça da chamada "segunda onda" da covid-19. "O TRE, com a decisão de hoje, mostra o seu compromisso com a saúde e a vida dos cidadãos e cidadãs pernambucanos", disse o presidente do Tribunal, desembargador Frederico Neves. 

A Corte Eleitoral de Pernambuco aprovou a decisão por 6 a 0 (houve uma abstenção). A proposta de proibição dos atos presenciais de campanha foi apresentada em Resolução pelo presidente do TRE-PE, desembargador Frederico Neves. 

De acordo com a resolução, os juízes eleitorais, no exercício do poder de polícia conferido pela legislação, deverão coibir todo e qualquer ato de campanha que viole a resolução. A resolução também estabelece que as decisões judiciais para restauração da ordem, no que se refere à aglomeração irregular de pessoas e à inobservância das demais medidas sanitárias obrigatórias em atos de campanha, deverão ressalvar que constitui crime de desobediência a recusa ao cumprimento de diligências, ordens ou instruções da Justiça Eleitoral ou a oposição de embaraços à sua execução. 

Ao apresentar a proposta de resolução, o presidente do TRE-PE levou em consideração, entre outros fatores, que, na prática, o controle do distanciamento social, do uso de máscaras e de outras precauções tem se revelado absolutamente ineficaz nos atos de campanha eleitoral. 

A prova de que as ações do Poder Público não estão surtindo efeito são os vários vídeos de aglomerações que vêm sendo veiculados na imprensa e nas redes sociais. 

resolução também aponta, em seus "considerandos", dois pontos que merecem ser destacados. Primeiro: A conjuntura de extrema gravidade e incertezas decorrente da pandemia da covid-19 está por exigir postura responsável de todos e, sobretudo, daqueles que almejam ocupar cargos nos Poderes Legislativo e Executivo, responsáveis pela definição e execução de políticas públicas, bem assim da própria Justiça Eleitoral. E o mais importante: a preservação da vida, que está acima de tudo, exige a contribuição de todos.

Baixe a resolução clicando aqui
Leia a resolução abaixo

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE PERNAMBUCO


RESOLUÇÃO N° 372, DE 29 DE OUTUBRO DE 2020

PROCESSO ADMINISTRATIVO N.° 0600837-28.2020.6.17.0000
SEI 0027317-24.2020.6.17.8300

Proíbe, no Estado de Pernambuco, para as eleições 2020, a realização de atos presenciais de campanha eleitoral causadores de aglomeração.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições legais e regimentais, e 

CONSIDERANDO a declaração, pela Organização Mundial da Saúde (OMS), em 30 de janeiro de 2020, de que o surto da doença causada pelo novo coronavírus (Covid-19) constitui Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII);

CONSIDERANDO que a Emenda Constitucional n° 107, de 2 de julho de 2020, que adiou, em razão da pandemia da Covid-19, as eleições municipais de outubro de 2020, nos exatos termos dos disposto no inciso VI, do § 3°, do seu art. 1°, flexibilizando o princípio da legalidade federal na propaganda eleitoral, admitiu a possibilidade de limitação, pela Justiça Eleitoral, dos atos de propaganda, desde que a restrição esteja fundamentada em prévio parecer técnico emitido por autoridade sanitária estadual ou nacional;

CONSIDERANDO que a Resolução n° 23.634, de 13 de agosto de 2020, do Tribunal Superior Eleitoral, que promove ajustes normativos nas resoluções aplicáveis às eleições municipais de 2020, em cumprimento ao estabelecimento pela Emenda Constitucional m° 107, de 2020, no mesmo sentido, estabelece, no seu art. 12, que "os atos regulares de propaganda eleitoral não poderão ser limitados pela legislação municipal ou pela Justiça Eleitoral, salvo se a decisão estiver fundamentada em prévio parecer técnico emitido por autoridade sanitária estadual ou nacional (Emenda Constitucional n° 107, art. 1° §3°, VI)";

CONSIDERANDO que a Lei Federal n° 14.019, de 2 de julho de 2020, preceitua, no seu art. 3°, III-A, que, para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus responsável pela Pandemia de Covid-19, as autoridades poderão adotar, no âmbito de suas competências, entre outras medidas, o uso obrigatório de máscaras de proteção individual; 

CONSIDERANDO que a Lei Estadual n° 16.918, de 18 de junho de 2020 e o Decreto do Poder Executivo de Pernambuco n° 42.252, de 31 de julho de 2020, impõem a obrigatoriedade, no Estado de Pernambuco, da utilização de máscaras de proteção em espaços públicos e privados enquanto durar o "Estado de Calamidade Pública", conforme Decreto do Poder Executivo n° 48.833, de 20 de março de 2020;

CONSIDERANDO que o Parecer Técnico n° 6/2020/SES-PE, emitido pela Secretaria Estadual de Saúde de Pernambuco esclarece, dentre outros aspectos, que:

1- O distanciamento físico de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas em atos e eventos de propaganda eleitora presenciais é de extrema importância em qualquer que seja o evento para reduzir o risco de disseminação da Covid-19;
2- do mesmo modo, o contato físico entre as pessoas (beijo, abraço, aperto de mão etc.) é desaconselhado;
3- com relação aos comícios:
3.1- oferecem mais riscos comícios realizados no formato tradicional, pela dificuldade de fiscalização das medidas sanitárias, como o controle do número e o distanciamento entre as pessoas e o uso de máscaras por todos os participantes;
5- com relação aos bandeiraços, passeatas, caminhadas, carreatas e similares:
5.1- a realização de bandeiraços, passeatas, caminhadas, carreatas e similares têm como uma das principais características a aglomerações de pessoas;

CONSIDERANDO que, em resposta à consulta formulada pela Procuradoria Regional Eleitoral (Processo n° 0600529-89.2020.6.17.0000), este Tribunal Regional fixou entendimento no sentido de que, em razão da pandemia de Covid-19, os atos de propaganda eleitoral são permitidos desde que atendam às orientações sanitárias vigentes, notadamente a distanciamento social e o uso obrigatório de máscaras, podendo a Justiça Eleitoral, no exercício do seu poder de polícia administrativo, inibir as práticas que contrariem tais normas; 

CONSIDERANDO que, a despeito da orientação deste Tribunal Regional, os inúmeros vídeos divulgados pela imprensa e nas redes sociais, desde o início da campanha eleitoral, estão a revelar a realização de incontáveis e repetidos atos de campanha eleitoral (tais como passeatas, carreatas, motocatas e comícios) nos quais são notórias as aglomerações de pessoas e negligenciamento quanto ao uso de máscaras e aos demais cuidados;

CONSIDERANDO que tais atos de campanha eleitoral, realizados com completo desrespeito às regras de direito sanitário, constituem verdadeiros abuso de direito, na medida que estão a disseminar o novo coronavírus, pondo em risco a saúde e a vida das pessoas;

CONSIDERANDO que as consequências das recorrentes aglomerações de pessoas, sem a adoção dos cuidados relativos ao distanciamento, uso de máscaras e outras precauções indicadas pelas autoridades sanitárias, já estão sendo anunciadas, sendo certo que, nos últimos dias, a imprensa tem noticiado a reaceleração do contágio pleo novo coronavírus (Convid-19) e o retorno da situação de crescente ocupação de leitos de enfermaria e de UTI para a Covid-19 na rede pública e privada de Pernambuco;

CONSIDERANDO que, segundo dados obtidos até as 13 horas de hoje, o país conta com 5.474.840 diagnósticos de Covid-19 e 158.611 óbitos e, ontem, em Pernambuco, foram anotados 807 novos casos e 12 óbitos, tendo o estado alcançado o  expressivo número de 161.161 contaminados e 8.587 mortes;

CONSIDERANDO a notícia corrente no sentido de que uma segunda onda de Covid-19 pode chegar ao Brasil e ao Estado de Pernambuco, à semelhança do que vem ocorrendo em países da Europa e da América do Norte;

CONSIDERANDO que a liberdade de expressão não é uma garantia constitucional de natureza absoluta, admitindo, inclusive, restrições no âmbito do direito eleitoral, como a instituída no § 4° do art. 58 da Lei n° 9.504/1997, que permite ao juiz da propaganda que analise o direito de resposta antes de sua exibição, nas hipóteses ali fixadas;

CONSIDERANDO que os candidatos que causam aglomerações, ignorando as orientações sanitárias, acabam por obter vantagens sobre aqueles que seguem as normas, com evidente desequilíbrio na disputa eleitoral;

CONSIDERANDO que a conjuntura de extrema gravidade e incertezas decorrente da Pandemia da Covid-19 está por exigir postura responsável de todos e, sobretudo, que almejam ocupar cargos nos Poderes Legislativos e Executivo, responsáveis pela definição e execução de políticas públicas, bem assim da própria Justiça Eleitoral;

CONSIDERANDO que, para a preservação da vida, que deve estar acima de tudo, é fundamental a contribuição de todos;

CONSIDERANDO que, estando as aglomerações expressamente proibidas no Estado de Pernambuco, não há razão para permiti-las em atos de campanha;

CONSIDERANDO que os recursos tecnológicos disponíveis permitem que os candidatos apresentem suas propostas e dialoguem com o eleitorado, por meio virtual, de forma ampla e irrestrita, de modo que a proibição das aglomerações não causará nenhum prejuízo à democracia.

CONSIDERANDO que, na prática, tem se revelado absolutamente ineficaz, nos atos de campanha eleitoral, o controle do distanciamento social, do uso de máscaras e das outras precauções indicadas pelas autoridades sanitárias; e

CONSIDERANDO, finalmente, que o controle da reaceleração do contágio pelo novo coronavírus afigura-se imperioso no atual momento, inclusive para o fim de evitar novo adiamento das eleições municipais de 2020, nos termos do § 4° do artigo 1° da Emenda Constitucional n° 107, de 2020,

RESOLVE:
Art. 1° Ficam proibidos, no Estado de Pernambuco, os atos presenciais relacionados à campanha Eleitoral 2020 causadores de aglomeração, ainda que em espaços abertos, semi-abertos ou no formato de drive-in, tais como:
I- comícios
II- bandeiraços, passeatas, caminhadas, carreatas e similares; e
III- confraternizações ou eventos presenciais, inclusive os de arrecadação de recursos de campanha, ainda que no formato drive-thru.

Art. 2° Os juízes eleitorais, de ofício ou por provocação, no exercício do poder de polícia, deverão coibir todo e qualquer ato de campanha que viole as disposições desta Resolução, podendo fazer uso do auxílio de força policial, se necessário.

Art. 3° As decisões judiciais para restauração da ordem, no que se refere à aglomeração irregular de pessoas e à inobservância das demais medidas sanitárias obrigatórias em atos de campanha, deverão ressalvar que constitui crime de desobediência a recusa ao cumprimento de diligências, ordens ou instruções da Justiça Eleitoral ou a oposição de embaraços à sua execução (art. 347 do Código Eleitoral). 

Art. 4° O eventual exercício do pode de polícia não afasta posterior apuração pela suposta prática de ato de propaganda eleitoral irregular, abuso do poder político, abuso do poder econômico e/ou crime eleitoral, cumprindo encaminhar os outros do procedimento respectivo ao Ministério Público Eleitoral para as medidas cabíveis.

Art. 5° Poderão, ainda, os Juízes Eleitorais, no âmbito de suas respectivas jurisdição, impor sanção pecuniária para os candidatos, partidos e coligações que violarem as disposições desta norma.

Art. 6° Esta Resolução entre em vigor nesta data, revogando-se as disposições em contrário.

Recife, 29 de outubro de 2020.

FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES, 
Presidente

quinta-feira, 29 de outubro de 2020

IBIRAJUBA-PE: JOVEM FOI EXECUTADO DENTRO DE SUA RESIDÊNCIA.

O crime aconteceu na madrugada desta quinta-feira (29/10) na Vila do Alto de São Francisco município de Ibirajuba-PE.

A vítima Alisson Farias da Silva idade não informada.

Segundo as informações a vítima estava em casa dormindo, quando dois homens desconhecidos, arrombaram a porta invadiram a casa e dispararam contra a vítima que estava em sua cama dormindo, não teve nenhuma chance de reação. O crime foi presenciado pela mãe do jovem que foi agredida com coronhadas.
Ainda segundo as informações a vítima era envolvida com drogas.

Após o crime os assassinos se evadiram do local, tomando rumo ignorado.

O corpo foi encaminhado para o IML de Caruaru.

sábado, 24 de outubro de 2020

ANIMAL SOLTO NA RODOVIA CAUSA ACIDENTE COM VÍTIMA FATAL EM IBIRAJUBA-PE.

O acidente aconteceu na manhã deste sábado (24/10) na rodovia PE-149 no Sítio Gravatá (em frente a chácara de Helinho) zona rural de Ibirajuba.

A vítima Eraldo Monteiro da Silva, conhecido como Eraldo do Pachola, idade não informada, ele residia na Avenida Fausto Rodrigues na cidade de Ibirajuba.

Segunda as informações a vítima trafegava em uma moto BROS pela rodovia PE-149, sentido Ibirajuba-Altinho, quando colidiu de frente com uma novilha que estava solta na pista, perdeu o controle da moto e caiu. O SAMU foi acionado, mais devido a gravidade dos ferimentos, a vítima não resistiu e veio a óbito no local. Até o momento não se sabe a propriedade do animal que também morreu no local.


sexta-feira, 23 de outubro de 2020

OS PARABÉNS HOJE VÃO PARA O JOGADOR PELÉ, PELA PASSAGEM DOS SEUS 80 ANOS

 Pelé é considerado o melhor jogador de futebol de todos os tempos, é o maior artilheiro do mundo, com 1281 gols, e foi o jogador mais jovem a vencer uma copa do mundo.


Edson Arantes do Nascimento, o 
Pelé, é um ex-esportista brasileiro, considerado o maior jogador da história do futebol, personalidade mundial do esporte e popularmente chamado de Rei do Futebol. Nasceu na cidade de Três Corações, em Minas Gerais, no dia 23 de outubro de 1940. É filho de João Ramos do Nascimento (também ex-jogador de futebol, conhecido como Dondinho) e Celeste Arantes do Nascimento.

Aos quatro anos de idade, Edson e sua família mudaram-se para Bauru, em São Paulo. Nessa época, ele era chamado de Dico pela família e de Edson pelos amigos. Influenciado pelo pai, Dico sempre foi fã de futebol e logo começou a fazer parte dos times de garotos que jogavam nas ruas de Bauru. Ele gostava de atuar no gol, inspirado no goleiro José Lino da Conceição Faustino, o Bilé, amigo de time de seu pai, o Vasco de São Lourenço (Minas Gerais). 

Como Edson não conseguia pronunciar o nome Bilé corretamente, durante os jogos com os amigos, ele falava algo semelhante com Seguuura, Pilééé!”, quando fazia suas defesas. O fato fez com que os amigos passassem a chamá-lo de Pelé. Ele não gostou disso, e foi aí que o apelido pegou entre os amigos. 

Além dos jogos de futebol, durante a infância, o garoto ajudava a família como podia. O pai lesionou-se e não continuou a jogar futebol, o que deixou a família em dificuldades. Para contribuir com a renda familiar, Pelé trabalhou como engraxate em Bauru.

CARREIRA
Destaque dos jogos nas ruas de Bauru, Pelé passou por algumas equipes amadoras durante sua infância, e, aos 11 anos, o jogador Waldemar de Brito descobriu-o e convidou-o para a equipe que estava formando: o Clube Atlético de Bauru. Passados poucos anos, Waldemar percebeu o enorme talento de Pelé e decidiu levá-lo para um time maior, o Santos Futebol Clube. 

SANTOS
Em 1956, Pelé chegou ao Santos como promessa de Waldemar de Brito, que, de acordo com informações do 
site oficial do Santos, afirmou ao clube: “Esse menino vai ser o melhor jogador de futebol do mundo!”. Passado um mês de sua chegada ao clube, o jovem fez sua primeira partida na equipe profissional. O jogo foi contra o Corinthians de Santo André, e o Santos venceu por 7 a 1. Pelé entrou no segundo tempo de partida e marcou o sexto gol. 

Pelé começou a ser reconhecido nacionalmente ainda com 16 anos de idade. Em 1957, o garoto já era titular do Santos e foi artilheiro do Campeonato Paulista, o mais jovem até hoje, marcando 36 gols. O Rei do Futebol atuou durante quase toda sua carreira no Santos, entre 1956 a 1974. No período, ele levou o clube a conquistar dez títulos estaduais e seis campeonatos nacionais (Taça Brasil e Torneio Robertão), além de duas Copas Libertadores e dois Mundiais de Clubes, em 1962 e 1963. 

Na Libertadores, na época ainda conhecida como Copa Campeões da América, o Santos, com uma das melhores equipes de todos os tempos, conhecida como Balé Branco e liderada por Pelé, atraiu a atenção internacional para o torneio. Em 1962, a equipe venceu o então bicampeão Peñarol, do Uruguai, na final e foi o primeiro time brasileiro a garantir o título na competição. Já em 1963, Pelé contou com o apoio de Coutinho para vencer o torneio de novo, mas, dessa vez, em cima do Boca Juniors, da Argentina. 

Também no Santos, em 1969, Pelé marcou seu milésimo gol. O feito ocorreu em uma partida contra o Vasco, no Maracanã, e foi realizado em uma cobrança de pênalti. 

Pelé despediu-se do Santos no dia 2 de outubro de 1974. No estádio da Vila Belmiro, a equipe santista enfrentou a Ponte Preta. Nesse dia, Pelé ajoelhou-se no gramado, com os braços abertos e a bola à sua frente para despedir-se do clube pedindo perdão, já que seria transferido para o New York Cosmos depois de anos de insistência da equipe dos Estados Unidos para contratá-lo. Pelo Santos, Pelé fez 1116 jogos e marcou 1.091 gols.

SELEÇÃO BRASILEIRA
Passados dez meses da contratação de Pelé pelo Santos, o garoto foi convocado pela Seleção Brasileira pela primeira vez para disputar a 
Copa Roca (atual Superclássico das Américas). A competição era um torneio amistoso entre a Seleção Brasileira e a Seleção Argentina. 

As duas partidas foram realizadas no Brasil. A primeira marcou a estreia de Pelé com a camisa do Brasil e foi realizada no Maracanã. A Argentina venceu por 2 a 1, e o gol brasileiro foi marcado por Pelé. Na partida de volta, no Estádio do Pacaembu, o Brasil venceu por 2 a 0, com um gol de Pelé e outro de Mazzola. Foi o primeiro título de Pelé pela Seleção Brasileira. 

Pelé é, até hoje, o jogador mais novo a vencer uma Copa do Mundo de Futebol. Com apenas 17 anos e 8 meses, Pelé foi campeão do mundo em 1958, na Suécia. O então garoto fez seis gols em sua primeira Copa do Mundo e foi o artilheiro do Brasil. Nessa edição, Pelé foi chamado pelos franceses de Rei do Futebol

primeiro gol de Pelé em uma Copa do Mundo foi contra o País de Gales, nas quartas de final do Mundial de 1958. O feito concede a Pelé o recorde de jogador mais novo a fazer um gol em uma Copa do Mundo. 

Na Copa da Suécia, os dirigentes brasileiros esqueceram de enviar a numeração dos jogadores para a FIFA, e a entidade precisou defini-la. Pelé era reserva e recebeu a camisa 10, número que ficou eternizado em suas costas. Por causa de Pelé, os jogadores mais habilidosos passaram a usar a camisa 10.

NEW YORK COSMOS
Após 18 anos atuando pelo Santos e pela Seleção Brasileira, Pelé assinou contrato com a equipe do 
New York Cosmos, dos Estados Unidos, para jogar a temporada de 1975. Durante anos, Pelé recusou a proposta de grandes times mundiais alegando que não queria jogar por outra equipe que não fosse o Santos. A chegada do jogador ao país norte-americano era tida como uma influência para despertar o interesse da população do país pelo futebol

O início nos Estados Unidos foi complicado para Pelé, já que a equipe ainda era um pouco fraca e o país não tinha a tradição do futebol. Em 1976, os jogadores Beckenbauer, alemão, e Chinaglia, italiano, chegaram para reforçar o Cosmos, ajudando Pelé a ser eleito o Jogador mais valioso (ou Most Valuable Player - MVP) da Liga. Já em 1977, Carlos Alberto Torres também chegou à equipe. Juntos, Pelé e Torres foram campeões do Campeonato da North American Soccer League (NASL). 

No Cosmos, entre jogos oficiais e amistosos, Pelé fez 106 partidas e marcou 64 gols. A ida de Pelé para a equipe também fez a média de público aumentar. O número que era de 3.578 pessoas por jogo em 1974, passou para 10.450 (1975), 18.227 (1976) e 34.142 (1977). Com isso, o time que jogava no Downing Stadium acabou mudando, em 1976, para o Yankee Stadium e, na outra temporada, para o Giants — estádios de beisebol e de futebol americano, respectivamente.

APOSENTADORIA
Pelé despediu-se dos gramados em 1977 em um jogo do Cosmos contra o Santos, nos Estados Unidos. A partida contou com a presença de artistas, políticos e personalidades mundiais. O Rei disputou o primeiro tempo da partida com a camisa do Cosmos e o segundo tempo com a camisa do Santos. De acordo com o Guinness Book (Livro dos Recordes), Pelé marcou em sua carreira 1281 gols, sendo o maior artilheiro da história do futebol.

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