sexta-feira, 22 de maio de 2020

RECOMENDAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

A nota de recomendação foi expedida nesta sexta-feira (22/5).
A promotoria de Justiça de Ibirajuba, encaminhou a poder executivo municipal a recomendação para que seja encaminhado para a Câmara de vereadores, projeto de lei que obrigue as pessoas a usarem proteção (máscaras faciais), que o comércio forneça material de proteção para os funcionários. Também seja proibido a promoção de eventos sociais (farras e bebedeiras) nas vias públicas (ruas e calçadas); e ainda dá outra recomendações.

Leia o documento completo abaixo:

RECOMENDAÇÃO N° 004/2020

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, presentada pela Promotora de Justiça que esta subscreve, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, contidas no Art. 127, caput, e art. 129, caput e incisos, da Constituição da República; art. 6°, inciso XX, da Lei Complementar n° 75, de 1993; arts, 25, incisos IV, alínea "a", e VIII, da Lei Complementar Estadual n° 12, de 1994, alterada pela Lei Complementar Estadual n° 21, de 1998; art. 8°, §1°, da Lei n° 7.347, de 1985; arts. 8° e seguintes da Resolução CNMP n° 174, de 4 de julho de 2017, modificada pela Resolução n° 189, de 18 de junho de 2018, e:

CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, bem como a proteção do patrimônio público e social e de outros interesses da República;

CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde - OMS declarou que o surto da doença causada pelo Novo Coronavírus (COVID-19) constitui Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional (ESPPII), tratando-se de uma pandemia;

CONSIDERANDO as medidas previstas nos termos da Lei n° 13.979, de 2020 e do Decreto Estadual n° 48.809/2020, para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19), poderão ser adotadas, entre outras, medidas como isolamento, quarentena, determinação de realização compulsória de exames, testes laboratoriais, coleta de amostras clínicas, etc.;

CONSIDERANDO que, nos termos da Portaria Interministerial n° 5, de 17/03/20020, oriunda dos Ministérios da Saúde e da Segurança Pública, as pessoas deverão sujeitar-se ao seu comprimento voluntário e de que o descumprimento das medidas previstas no art. 3ª da Lei n° 13.979, de 2020, acarretará a responsabilidade civil, administrativa e penal dos agentes infratores;

CONSIDERANDO  que dentre as funções institucionais do Ministério Público encontra-se a promoção das medidas necessárias para garantir a proteção interesses difusos e coletivos conforme o disposto no art. 129, inciso III, da Constituição Federal, bem como no Inciso IV, alínea "a" do art. 4° da Lei Complementar Estadual n° 12/94 e no art. 81, parágrafo único e art. 82, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990;

CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde, em 03.02.2020, através da Portaria GM/MS no 188/2020, nos termos do Decreto 7.616/2011, declarou "emergência em saúde pública de importância nacional", em decorrência da infecção humana pleo Coranvírus, considerando que a situação atual demanda o emprego urgentes de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública;

CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde vem mobilizando a população para fabricar suas próprias máscaras caseiras (tecido e similares), estimulando um fenômeno mundial em razão da escassez desse insumo, tendo, inclusive, lançado um manual que indica como a população pode fazer para garantir essa fabricação;

CONSIDERANDO o reconhecimento pela Sociedade Brasileira de Pneumologia e Tisiologia - SBPT, pela Organização Mundial de Saúde - OMS, quanto a eficácia do uso de máscara facial, como medida de redução da contaminação pelo Sars-Cov2;

CONSIDERANDO a existência de vários estabelecimentos do ramo de confecção no Estado de Pernambuco, que foram estimulados a voltar parte das suas atividades à fabricação de máscaras caseiras e outros insumos que podem ser utilizados no enfrentamento da pandemia da COVID-19;

CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal, instando a se manifestar sobre a divisão constitucional de competência legislativa entre União, Estados, Municípios e Distrito Federal na edição de atos normativos voltados ao enfrentamento da COVID-19 (Coronavírus). assegurou o exercício da competência concorrente aos Governos Estaduais e Distrital e suplementar aos Governos Municipais (ADI 6341 e ADPF 672), amparando-se para tanto nos princípios da precaução e da prevenção, pelos quais, havendo qualquer dúvida científica acerca da adoção da medida sanitária de distanciamento social, a questão deve se solucionada em favor do bem saúde da população (ADPF nos 668 e 669), autorizando-se assim os Municípios, no exercício de sua competência legislativa suplementar em matéria de saúde, apenas a intensificar o nível de proteção estabelecidos pela União e pelo Estado mediante a edição de atos normativos que venham a tornar mais restritivas as medidas concebidas pelos referidos entes federativos, referendando o contido na dita Recomendação PGJ no 16/2020;

CONSIDERANDO que, no Brasil, o Ministério da Saúde vem atualizando diuturnamente os números de pessoas contaminadas pela COVID-19, com constantes acréscimos dos números de novos casos confirmados e novos óbitos no país em decorrência do novo Coronavírus;

CONSIDERANDO que o Estado de Pernambuco vem registrando aumento diário e significativo de novos casos e óbitos decorrentes da contaminação pela COVID-19;

RESOLVE RECOMENDAR:

1. À POPULAÇÃO DO MUNICÍPIO DE IBIRAJUBA QUE:

1.1. utilizem proteção facial - máscaras caseiras (tecido e similares) durante o deslocamento por espaços públicos, como ruas, praças, estabelecimentos públicos e privados e demais espaços abertos ao público, transporte coletivo, transporte individual, táxis, aplicativos e outros, para evitar a transmissão do Coronavírus - COVID-19; 

1.2. Busquem conhecer e praticar os protocolos oficiais de prevenção elaborados e publicados pela OMS - Organização Mundial da Saúde, pelo Ministério da Saúde e pela Secretaria Estadual de Saúde;

1.3. Respeitem a orientação e os deveres cívicos de quarentena e de isolamento social, restringindo a circulação ao mínimo necessário à garantia de mantimentos familiares e ao exercício profissional das atividades sem restrições governamentais, abstendo-se, inclusive, de promover eventos e reuniões sociais nas vias públicas (ruas e calçadas); 

2. AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IBIRAJUBA QUE:

2.1. como medida sanitária regulamente o uso de proteção facial - máscaras caseiras (tecido e similares) por toda população de seu município como meio de prevenção ao contágio e medida de enfrentamento do COVID-19;

2.2. Encaminhem ao Poder Legislativo Municipal Projeto de Lei:
a) que fixe a obrigatoriedade do uso de proteção facial - máscara caseira (tecido e similares) durante o deslocamento por espaços públicos, como ruas, praças, estabelecimento públicos e privados e demais espaços abertos ao público, transporte coletivo, transporte individual, táxis, aplicativos e outros, para evitar a transmissão do Coronavírus - COVID-19.
b) que determine às empresas do comércio em geral que forneçam máscara de proteção aos seus funcionários;
c) que fixem multas e sanções para descumprimentos de tais medidas;
d) que estabeleçam critérios para fornecimentos pelo ente municipal de proteção facial - máscaras caseiras (tecido e similares) a pessoas de baixa renda;

3. AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DOS MUNICÍPIOS DE IBIRAJUBA QUE:
3.1. Adote procedimento regimental referente à tramitação de Projeto de Lei encaminhado pelo Pode Executivo que regulamenta a obrigatoriedade do uso de proteção facial - máscaras caseiras (tecido e similares), inclusive com a realização de plenário virtual.

4. DISPOSIÇÃO FINAIS:
4.1 Determino, para efetiva divulgação, conhecimento público e cumprimento desta Recomendação:

a) a expedição de Ofícios, encaminhando cópias reprográficas:
a.1) ao Excelentíssimo Senhor Secretário Geral do Ministério Público de Pernambuco, para publicação no Diário Oficial do Estado;
a.2) ao Excelentíssimo Senhor Prefeito do Município de Ibirajuba para conhecimento e cumprimento;
a.3) ao Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Ibirajuba para conhecimento e cumprimento;
a.4) ao Conselho Superior do Ministério Público e ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça em Defesa da Saúde, bem como à Secretária Geral do Ministério Público, para os fins de direito, inclusive conhecimento e controle:
b) Remeta-se cópias, por mídia digital, aos blogs e rádios locais, para conhecimento público, bem como aos seus destinatários.

4.2 Cientifique-se de que o não atendimento à presente Recomendação poderá implicar a adoção das medidas necessárias à sua implementação por este Órgão Ministerial, inclusive no concernente à responsabilização civil e criminal.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se

Ibirajuba, 22 de maio de 2020.

Gabriela Lima Lapenda Figueiroa
= Promotara de Justiça = 

  

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