sábado, 11 de julho de 2020

MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO RECOMENDA QUE CINCO CIDADES DO AGRESTE TOMEM MEDIDAS SEVERAS AOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS QUE DESCUMPRIREM AS NORMAS DE COMBATE AO CORONAVÍRUS.

O ministério público do Estado de Pernambuco por meio das promotorias de Justiça de Calçado, Ibirajuba, Jupi, Jurema e Lajedo, expediu a Recomendação conjunta 01/2020 que versa sobre a necessidade da prefeituras citadas anteriormente, decretem medidas punitivas a comerciantes que descumprimento das normas de combate ao coronavírus.

 As punições previstas na recomendação do MPPE são: cassação de Alvará de funcionamento; apreensão de mercadorias; entre outras.

O MPPE também recomenda a Polícia Militar (11ª CIPM) que fiscalize o cumprimento dos Decretos Municipais e Estaduais e que fornece suporte operacional sempre que for necessário e requisitado. Recomenda também que a Polícia Cívil puna com rigorosidade na instauração de procedimentos policiais aos descumpridores dos decretos. 

Leia abaixo o recomendação do Ministério Público.

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE CALÇADO - IBIRAJUBA - JUPI - JUREMA - LAJEDO

RECOMENDAÇÃO CONJUNTA N° 01/2020 

O Ministério Público do Estado de Pernambuco, por seus Promotores de Justiça subscreventes, em exercício nas Promotorias de Justiça de Calçado, Ibirajuba, Jupi, Jurema, e Lajedo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 129, inciso III, da Constituição da República, art. 25, IV, alínea "a" da Lei Federal n° 8.625/93, art. 4°, inciso IV, alínea "a", da Lei Estadual n° 12/94, e art. 8°, § 1°, da Lei n° 7.347/85;


CONSIDERANDO o disposto no caput do artigo 127; da Constituição da República, segundo o qual o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdiciona, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime dmocrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;

CONSIDERANDO que, em 30.01.2020, a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou que o surto da doença causada pelo Coronavírus (COVID-19) constitui Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII);

CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde, em 03.02.2020, através da Portaria GM/MS n° 188/2020, nos termos do Decreto n° 7.616/2011, declarou "emergência em Saúde pública de importância nacional", em decorrência da infecção humana pelo coronavírus, considerando que a situação atual demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública; 

CONSIDERANDO que, em 11.03.2020, a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou pandemia para o coronavírus, ou seja, momento em que uma doença se espalha por diversos continentes com transmissão sustentada entre humanos;

CONSIDERANDO que os direitos fundamentais não são absolutos, devendo ser realizada a ponderação de valores e, no caso da situação atual de combate à COVID-19, os cidadãos devem respeitar as normas correspondentes, tendo em vista a preponderância do direito fundamental social à saúde e inclusive do direito à vida:

CONSIDERANDO que no Estado de Pernambuco existe um aumento proeminente dos casos de COVID-19, com sucessivos óbitos registrados, e, no momento atual, o aumento do número de casos tem dado principalmente no interior do Estado;

CONSIDERANDO que o Sistema Único de Saúde (SUS) e até o sistema complementar privado não dispõe de suporte de infraestrutura adequado para o devido enfrentamento à pandemia.

CONSIDERANDO que, até a presente data, não há estrutura de testagem suficiente, voltada à identificação rápida e eficiente das pessoas infectadas, capaz de permitir uma política pública de isolamento social menos gravosa;

CONSIDERANDO também que ainda não há vacina ou medicamento de eficácia comprovada contra o COVID-19, restando às equipes de saúde promover tratamentos meramente sintomáticos, de modo a gerar alto índice de mortalidade;

CONSIDERANDO  o disposto em diversos atos normativos do Poder Executivo Estadual, em particular no Decreto n° 48.809, de 14 de março de 2020, no Decreto n° 48.832, de 19 de março de 2020, no Decreto n° 48.834, de 20 de março de 2020, no Decreto n° 48.835, de 22 de março de 2020, no Decreto n° 48.837, de 23 de março de 2020, no Decreto n° 49.055, de 31 de maio de 2020, e no Decreto n° 49.093, de 13 de junho de 2020, que instituíram medidas restritivas ao funcionamento de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços e fixaram as atividades essenciais, cujo funcionamento é autorizado no período da emergência de saúde pública, no Estado de Pernambuco;.

CONSIDERANDO que, na forma da legislação já citada, encontra-se vedada a aglomeração de pessoas;

CONSIDERANDO que os municípios de Calçado/PE, Ibirajuba/PE, Jucati/PE, Jupi/PE, Jurema/PE e Lajedo/PE não avançaram para a 3ª Etapa do Plano de Convivência com a COVID-19;

CONSIDERANDO que é dever do Município, por meio de seu poder de polícia, e da Polícia Militar fiscalizar o cumprimento das normas municipais e estaduais com relação ao distanciamento social e ao fechamento de atividades não essenciais, que visam, primordialmente, evitar aglomerações e eventual disseminação da COVID-19;

CONSIDERANDO que as notícias atuais dão conta do desrespeito reiterado, nos municípios em questão, das normas de combate ao coronavírus, notadamente por parte de estabelecimentos, a exemplo de bares que insistem em continuar abertos normalmente, quando estão permitidos a funcionar apenas através de entrega em domicílio ou ponto de coleta;

CONSIDERANDO que o Código Penal tipifica a conduta que infringir determinação do pode público destinado a impedir propagação de doença contagiosa, no caso, COVID-19: "Art. 268 - Infringir determinação do pode público destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa: Pena- detenção, de um mês a um ano, e multa. Parágrafo único- A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro"; 

RESOLVE RECOMENDAR:

1- Aos MUNICÍPIOS DE CALÇADO/PE, IBIRAJUBA/PE, JUCATI/PE, JUPI/PE, JUREMA/PE, E LAJEDO/PE, através dos respectivos prefeitos que:

a) editem decreto prevendo medidas sancionatórias como multa, interdição de atividade, cassação da licença e cassação do alvará de funcionamento, a serem aplicadas para os estabelecimentos descumpridores das normas de combate ao coronavírus; 

b)  Prevejam, no decreto em comento, a apreensão de mercadorias pertencentes ao estabelecimento descumpridor, no caso de violação das medidas eventualmente impostas de interdição de atividade, cassação da licença ou cassação do alvará de funcionamento;

c) Valendo-se de seu pode de polícia, fiscalizem todo o comércio das cidades, analisando se os estabelecimentos estão respeitando as normas de combate à COVID-19, e apliquem os decretos por eles editados, de modo a impor aos estabelecimentos descumpridores as medidas de multa, interdição de atividade, cassação da alvará de funcionamento, bem como de apreensão de mercadorias, sempre que pertinente; 

2- À POLÍCIA MILITAR (11ª CIPM) que:

a) Fiscalize o cumprimento dos Decretos Municipais e Estaduais, fornecendo suporte operacional aos agentes de vigilância sanitária, sempre que necessário, quando da realização de inspeções e vistorias, conduzindo à Delegacia de Polícia os responsáveis pelos estabelecimentos descumpridores das normas, para apuração da prática dos crimes capitulados nos arts. 268, 330 e 331, todos do Código Penal;

b) Forneça suporte aos municípios, quando necessário, no que diz respeito à aplicação, aos estabelecimentos descumpridores, das medidas de interdição da atividade, cassação da licença ou do alvará de funcionamento, bem como de apreensão de mercadorias;

c) Disperse eventuais aglomerações, inclusive festas particulares, conduzindo os responsáveis pele avento à Delegacia de Polícia para apuração da prática do crime previsto no art. 268, do Código Penal, além de apreender o aparelho de som utilizado;

3- À POLÍCIA CIVIL DE CALÇADO/PE, IBIRAJUBA/PE, JUCATI/PE, JUPI/PE, JUREMA/PE, E LAJEDO/PE que:

a) No caso da prática de eventuais crimes relacionados ao descumprimento das normas de combate ao coronavírus, que procedam RIGOROSAMENTE com a instauração dos procedimentos policias, pertinentes, através da lavratura de flagrante ou por portaria.

REMETA-SE cópia desta Recomendação:

a) Aos Exmos. Prefeitos de Calçado/PE, Ibirajuba/PE, Jucati/PE, Jupi/PE, Jurema/PE e Lajedo/PE, bem como aos Presidentes das respectivas Câmaras Municipais de Vereadores, para conhecimento;

b) Ao Comandante da 11ª CIPM;

c) Aos delegados de Polícia de Calçado/PE, Ibirajuba/PE, Jucati/PE, Jupi/PE, Jurema/PE e Lajedo/PE;

d) Ao Conselho Superior do Ministério Público, para conhecimento;

e) Aos Centros de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça do Consumidor, Saúde e Criminal, para conhecimento e registro.

f) À Secretaria-Geral do Ministério Público, para a devida publicação no Diário Oficial do Estado;

g) Dê-se ampla publicidade dos termos desta Recomendação aos blog's, rádios e demais meios de comunicação;

h) Junta-se aos respectivos Procedimentos Administrativos. Registre-se no Sistema SIM.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

De Calçado, Ibirajuba, Jupi, Jurema, Lajedo/PE, 09 de julho de 2020.

KAMILA RENATA BEZERRA
Promotora de Justiça de Jurema
Promotora de Justiça de Calçado em exercício

GABRIELA LIMA LAPENDA FIGUEIROA
Promotora de Justiça de Ibirajuba

EDSON DE MIRANDA CUNHA FILHO
Promotor de Justiça de Jupi
Promotor de Justiça de Lajedo em exercício.

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