sábado, 11 de julho de 2020

MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO RECOMENDA A CINCO CIDADES DO AGRESTE, QUE ADOTEM MEDIDAS PUNITIVAS PARA PESSOAS QUE NÃO USAREM MÁSCARAS DE PROTEÇÃO EM AMBIENTES PÚBLICOS.

O ministério público do Estado de Pernambuco por meio das promotorias de Justiça de Calçado, Ibirajuba, Jupi, Jurema e Lajedo, expediu a Recomendação conjunta 02/2020 que versa sobre a necessidade das prefeituras citadas anteriormente, decretem medidas punitivas a pessoas que descumprimento das normas de combate ao coronavírus, não usando máscaras de proteção em locais públicos


Leia abaixo o recomendação do Ministério Público.

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE CALÇADO - IBIRAJUBA - JUPI - JUREMA - LAJEDO

RECOMENDAÇÃO CONJUNTA N° 01/2020 

Ministério Público do Estado de Pernambuco, por seus Promotores de Justiça subscreventes, em exercício nas Promotorias de Justiça de Calçado, Ibirajuba, Jupi, Jurema, e Lajedo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 129, inciso III, da Constituição da República, art. 25, IV, alínea "a" da Lei Federal n° 8.625/93, art. 4°, inciso IV, alínea "a", da Lei Estadual n° 12/94, e art. 8°, § 1°, da Lei n° 7.347/85;


CONSIDERANDO o disposto no caput do artigo 127; da Constituição da República, segundo o qual o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdiciona, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;

CONSIDERANDO que, em 30.01.2020, a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou que o surto da doença causada pelo Coronavírus (COVID-19) constitui Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII);

CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde, em 03.02.2020, através da Portaria GM/MS n° 188/2020, nos termos do Decreto n° 7.616/2011, declarou "emergência em Saúde pública de importância nacional", em decorrência da infecção humana pelo coronavírus, considerando que a situação atual demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública; 

CONSIDERANDO que, em 11.03.2020, a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou pandemia para o coronavírus, ou seja, momento em que uma doença se espalha por diversos continentes com transmissão sustentada entre humanos;

CONSIDERANDO que os direitos fundamentais não são absolutos, devendo ser realizada a ponderação de valores e, no caso da situação atual de combate à COVID-19, os cidadãos devem respeitar as normas correspondentes, tendo em vista a preponderância do direito fundamental social à saúde e inclusive do direito à vida:

CONSIDERANDO que no Estado de Pernambuco existe um aumento proeminente dos casos de COVID-19, com sucessivos óbitos registrados, e, no momento atual, o aumento do número de casos tem dado principalmente no interior do Estado;

CONSIDERANDO que o Sistema Único de Saúde (SUS) e até o sistema complementar privado não dispõe de suporte de infraestrutura adequado para o devido enfrentamento à pandemia.

CONSIDERANDO que, até a presente data, não há estrutura de testagem suficiente, voltada à identificação rápida e eficiente das pessoas infectadas, capaz de permitir uma política pública de isolamento social menos gravosa;

CONSIDERANDO também que ainda não há vacina ou medicamento de eficácia comprovada contra o COVID-19, restando às equipes de saúde promover tratamentos meramente sintomáticos, de modo a gerar alto índice de mortalidade;

CONSIDERANDO que ainda há um grande número de pessoas circulando nas ruas, parques e prédios públicos, dentre outros locais das cidades em questão, sem uso obrigatário de máscaras. 

CONSIDERANDO que a lei n° 16.918, de 18 de junho de 2020, dispõe que "é obrigatório no Estado de Pernambuco a utilização de máscaras de proteção em espaços públicos enquanto durar o "Estado de Calamidade Pública", conforme Decreto do Poder Executivo de n° 48.833, de 20 de março de 2020"; 

CONSIDERANDO que, em conformidade com a Lei n° 16.918, de 18 de junho de 2020, "os estabelecimentos, públicos ou privados, que estiverem em funcionamento durante o período da pandemia causada pelo COVID-19 dever proibir a entrada em seu recinto de pessoas, sejam clientes ou funcionários, que não estiverem utilizando máscaras, sejam elas caseiras ou profissionais, enquanto durar o "Estado de Calamidade Pública", conforme Decreto do Poder Executivo de n° 48.833, de 20 de março de 2020"; 

CONSIDERANDO Que a Lei elenca várias consequências ao seu descumprimento, como: I- advertência, quando da primeira autuação de infração; ou, II- multa, a ser fixada entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais), considerados o porte do empreendimento e as circunstâncias da infração, e, em caso de reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicado em dobro; 

CONSIDERANDO  que o artigo 5°, da Lei n° 16.918, de 18 de junho de 2020, termina que "AS AUTORIDADES COMPETENTES DEVEM APURAR O EVENTUAL ENQUADRAMENTO DAS CONDUTAS DESTA LEI COMO CRIMES DE INFRAÇÃO DE MEDIDA SANITÁRIA PREVENTIVA";  

CONSIDERANDO que o Código Penal tipifica a conduta que infringir determinação do poder público destinado a impedir propagação de doença contagiosa, no caso, COVID-19: "Art. 268 - Infringir determinação do poder público destinado a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa: Pena- detenção, de um mês a um ano, e multa. Parágrafo único- A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro".  

RESOLVE RECOMENDAR:

1- Aos MUNICÍPIOS DE CALÇADO/PE, IBIRAJUBA/PE, JUCATI/PE, JUPI/PE, JUREMA/PE, E LAJEDO/PE, através dos respectivos prefeitos que:

a) Adotem as providências necessárias de campanha de conscientização, durante 01 (uma) semana, contada a partir do recebimento desta Recomendação, quanto ao uso obrigatório de máscaras nos estabelecimentos bancários e comerciais, logradouros públicos, ruas e praças, prédios públicos e outros;

b) após o período de campanha de conscientização, autuem o infrator, na forma da Lei Estadual n° 16.918/2020;


2- À POLÍCIA CIVIL DE CALÇADO/PE, IBIRAJUBA/PE, JUCATI/PE, JUPI/PE, JUREMA/PE, E LAJEDO/PE, bem como à POLÍCIA MILITAR (11ª CIPM) que: 

a) Findo o período de campanha educativa, atuem, de forma repressiva, para apuração do ilícito previsto no artigo, 268, do Código Penal, ante o desrespeito, por parte de qualquer pessoa, do dever do uso de máscara;

REMETA-SE cópia desta Recomendação:

a) Aos Exmos. Prefeitos de Calçado/PE, Ibirajuba/PE, Jucati/PE, Jupi/PE, Jurema/PE e Lajedo/PE, bem como aos Presidentes das respectivas Câmaras Municipais de Vereadores, para conhecimento;

b) Ao Comandante da 11ª CIPM;

c) Aos delegados de Polícia de Calçado/PE, Ibirajuba/PE, Jucati/PE, Jupi/PE, Jurema/PE e Lajedo/PE;

d) Ao Conselho Superior do Ministério Público, para conhecimento;

e) Aos Centros de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça do Consumidor, Saúde e Criminal, para conhecimento e registro.

f) À Secretaria-Geral do Ministério Público, para a devida publicação no Diário Oficial do Estado;

g) Dê-se ampla publicidade dos termos desta Recomendação aos blog's, rádios e demais meios de comunicação;

h) Junta-se aos respectivos Procedimentos Administrativos. Registre-se no Sistema SIM.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

De Calçado, Ibirajuba, Jupi, Jurema, Lajedo/PE, 09 de julho de 2020.

KAMILA RENATA BEZERRA
Promotora de Justiça de Jurema
Promotora de Justiça de Calçado em exercício

GABRIELA LIMA LAPENDA FIGUEIROA
Promotora de Justiça de Ibirajuba

EDSON DE MIRANDA CUNHA FILHO
Promotor de Justiça de Jupi
Promotor de Justiça de Lajedo em exercício.

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